Processo 8000074-30.2024.8.05.0205

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000074-30.2024.8.05.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Presidente Jânio Quadros
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000074-30.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: GERZIVALDA BARRETO SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Narra a parte autora na inicial que é beneficiária dependente do PLANSERV, na condição de agregada de seu genitor, Valmir Santos, matrícula nº 30122526, e que ajuizou a presente demanda visando sua reintegração ao plano de assistência à saúde para garantir a continuidade do acompanhamento obstétrico, realização de exames, consultas e parto, durante o período gestacional.  Sustenta que, embora estivesse regularmente vinculada ao plano e realizando o pré-natal, teve sua exclusão em dezembro de 2023, após completar 35 anos em novembro do mesmo ano, em razão da regra que limita a permanência de agregados maiores de 18 anos e menores de 35 anos, requerendo a manutenção de sua vinculação até o término da gravidez.  Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) a gratuidade de justiça; ii) Seja deferida a tutela de urgência a fim de determinar a reintegração ao serviço de assistência à saúde, para realização de tratamentos obstétricos, e demais exames necessários, inclusive pós parto; iii) Confirmação da tutela de urgência; iv) Indenização por danos morais. Juntou documentos: Documentos pessoais (id 430590421); Cartão do Planserv (id 430590423); Contracheques (id 430590424); Exames médicos (id 430590425).  Decisão que deferiu a medida antecipatória (id 431971892). Em sede de contestação (id 433271965), a parte ré impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, aduziu, em suma: (...) É certo que o PLANSERV não é segurador universal de saúde dos seus beneficiários, principalmente porque o SUS supre eventuais lacunas de cobertura ou atende aquelas pessoas não inseridas no PLANSERV (e nos demais planos de saúde). Portanto, manter a parte Autora no plano de saúde em questão, quando já extrapolou o seu limite de idade, é medida contra legem e injustificável. A norma que rege o PLANSERV é incontroversa ao consignar que os dependentes ou agregados somente podem manter-se nesta condição até completar 35 anos de idade. (...) Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação.  Réplica (id 449465415).  Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 528723358). Intimados a produzir provas, houve dispensa, através das petições de id 532362990 e id 534553471.  É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES: impugnação à gratuidade de justiça.  Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça. Sem razão. Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé e a presunção conferida por lei, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".  Assim,…

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