Processo 8000074-37.2025.8.05.0062

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000074-37.2025.8.05.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000074-37.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS LEANDRO Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA registrado(a) civilmente como NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS LEANDRO em face do BANCO CREFISA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 483322344), que é pensionista do INSS e, em novembro de 2024, foi surpreendida com um depósito no valor de R$ 6.587,55 em sua conta bancária (ID 483322346), proveniente da instituição financeira ré. Afirma que, após buscar informações, descobriu que o valor correspondia a um contrato de empréstimo consignado (nº 097002141638, ID 483322347), o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. O referido contrato previa o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 152,77, a serem descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão de ID 484438437, foi determinado que a parte autora realizasse o depósito judicial do valor creditado em sua conta, como condição para análise do pedido liminar. A autora comprovou o depósito do montante de R$ 6.588,97 (IDs 486383064, 486383065 e 486383066). Posteriormente, por meio da decisão de ID 494309997, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária. Devidamente citado (ID 498641010), o réu apresentou contestação (ID 497718572), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com a devida autenticação por biometria facial e selfie da autora. Juntou um "dossiê probatório" para corroborar suas alegações, além de comprovante de transferência do valor para a conta da autora (ID 497718576). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Informado o cumprimento da liminar no ID 497818673. A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 504610866), rechaçando a preliminar e impugnando veementemente os documentos apresentados pelo réu. Apontou a existência de fraude, destacando que os dados de geolocalização (latitude e longitude) e o endereço de IP constantes do dossiê do próprio banco remetem à cidade de São Luís, no Maranhão, localidade onde a autora, residente na zona rural de Conceição do Almeida/BA, jamais esteve. Narrou ter sido vítima de um golpe, no qual foi induzida a enviar fotos e documentos sob o pretexto de cancelar um cartão de crédito inexistente, o que evidencia o uso indevido de seus dados por terceiros. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação (Ata…

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