Processo 8000075-51.2026.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000075-51.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: EDSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA (OAB:BA18900) REU: Edmilson da Silva Santos e outros (6) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que EDSON DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, devidamente qualificado e representado por patrono legalmente constituído, ajuizou a presente demanda sob a designação de "Ação de Partilha de Bens e Direitos para constar como Ação de Arrolamento Sumário" em face de EDGAR VIEIRA DOS SANTOS, EDMILSON DA SILVA SANTOS, ELIANE DA SILVA SANTOS, ANTONIA DA SILVA SANTOS, YARA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, MARIA RAIMUNDA e ANA PAULA DA SILVA SANTOS, igualmente indicados na peça inicial. Em sua petição inicial, o requerente assevera que seu genitor, o senhor Francisco dos Santos, faleceu deixando um acervo patrimonial composto por bens imóveis rurais localizados no Povoado de Canavieira e na Fazenda Covão, além de doze cabeças de gado e um jegue. Aduz que, diante da existência de herdeiros maiores e capazes, revela-se plenamente cabível o procedimento simplificado de arrolamento sumário. Diante dessas alegações, pleiteou a divisão equitativa dos referidos bens em decorrência da sucessão hereditária, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação dos requeridos e o deferimento de tutela provisória de urgência voltada à administração e salvaguarda imediata dos animais arrolados. Atribuiu à causa, em caráter provisório e fiscal, o valor de R$ 1.621,00 (ID 538149575). No ID 548620445, este juízo proferiu despacho de emenda à petição inicial após constatar que a peça exordial carecia de elementos fundamentais e indispensáveis para a propositura e prosseguimento regular de uma demanda dessa natureza. Constatou-se a absoluta obscuridade quanto ao rito processual pretendido, na medida em que a partilha autônoma de bens pressupõe a existência de inventário anterior já instaurado ou, caso a real intenção fosse a abertura de inventário próprio, haveria a necessidade de adequação procedimental e apresentação de peças essenciais. Verificou-se, outrossim, grave contradição fática na narrativa inicial, tendo em vista que a fundamentação mencionava o falecimento do senhor Francisco dos Santos, ao passo que o cabeçalho eletrônico e o teor do despacho faziam alusão a Aderaldo Gomes da Silva. Ademais, apurou-se a ausência de documentos indispensáveis para a comprovação do direito alegado e do próprio liame sucessório, a saber: a certidão de óbito do autor da herança, os documentos de identificação pessoal de todos os herdeiros indicados, certidões de nascimento ou casamento idôneas para atestar o parentesco, comprovação cabal da titularidade dos bens descritos, a indicação do estado civil do falecido no momento do óbito com a respectiva qualificação de cônjuge sobrevivente, a apresentação de primeiras declarações formalmente estruturadas nos termos da lei e, por fim, a correção do valor atribuído à causa para que correspondesse fielmente ao valor do acervo hereditário objeto da partilha pretendida. Diante de tais…
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