Processo 8000076-55.2025.8.05.0240

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000076-55.2025.8.05.0240
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sapeaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000076-55.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: VERA LUCIA SOUZA COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE proposta por VERA LUCIA SOUZA COSTA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual requer o cumprimento de obrigação de fazer, para fins de adequação do vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, além da quitação de honorários contratuais incidentes sobre as 12 (doze) parcelas vincendas, tudo com base no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Gratuidade de justiça deferida no ID 56568642. Devidamente citado/intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 58615826), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, conforme Tema nº 482, do STJ, com a consequente suspensão do feito em razão do Tema nº 1169, do STJ, ou sua extinção por ausência de liquidez; (ii) a insuficiência da "liquidação coletiva" realizada no processo principal, por ser genérica e abstrata, e a pendência de recursos contra tal decisão, o que atrairia a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC); (iii) a existência de prejudicialidade externa, defendendo a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento definitivo da "liquidação coletiva", invocando a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 60 do STF; (iv) a ilegitimidade ativa da exequente, por não comprovar filiação à associação impetrante (AFPEB) e o seu direito à paridade vencimental; (v) a incorreção do valor atribuído à causa. No  mérito, defendeu que não há coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal, que deveriam ser objeto de liquidação; solicitou o reconhecimento quanto à natureza vencimental da verba denominada "Enquad. Dec. Judicial" e, por isso, deve ser computada para fins de aferição do piso, assim como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da Lei nº 12.578/2012 também integra o subsídio e, subsidiariamente, deve ser absorvida pelo reajuste do piso. Aduziu que para o pagamento de quaisquer diferenças, este deve seguir o rito dos precatórios, conforme Tema 831 do STF e ADPF nº 250, sendo incabível o pagamento por folha suplementar. A exequente apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 58798232. Decisão de ID 70306651 reconheceu, de ofício, a incompetência do Tribunal de Justiça e determinou, por conseguinte, a imediata redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Recepcionado o feito por este Juízo, as partes foram intimadas para ciência e requerimentos (ID 486832765). Somente a parte exequente pronunciou-se, por meio da petição de ID 492964828, requerendo julgamento definitivo da execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, infere-se dos autos que a Seção Cível de Direito Público do TJBA reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca, com fundamento no fato de que a parte exequente reside no Município de Sapeaçu. Sem maiores delongas, CONCORDO…

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