Processo 8000076-81.2025.8.05.0199
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000076-81.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KAUAN CUNHA PEREIRA Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de KAUAN CUNHA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 12h30min, no banheiro público da Praça da Lagoa, bairro Oliveiras, no município de Bom Jesus da Serra/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, praticou conjunção carnal com a adolescente J.R.S., nascida em 14 de março de 2011 e, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, causando-lhe lesões no pescoço e no órgão genital. A denúncia foi regularmente recebida pelo Juízo, que também decretou a prisão preventiva do acusado (ID 481336218). Devidamente citado (ID 482908392), o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 484541059). Durante a fase instrutória, foram realizadas audiências em 11 de fevereiro de 2025 (ID 485553120), 25 de abril de 2025 (ID 497786464) e 04 de julho de 2025 (ID 507720185), nas quais foram ouvidas a vítima em depoimento especial, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, oportunidade em que este Juízo, na primeira assentada, reconhecendo a ausência dos requisitos da prisão cautelar, revogou a preventiva e concedeu liberdade provisória ao acusado. Em 11 de março de 2026, realizou-se o interrogatório do réu (ID 547772380). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 551702162), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico (art. 386, III, do CPP). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Passo a analisar o mérito da imputação formulada em face de KAUAN CUNHA PEREIRA pelo delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Depreende-se da análise dos autos que restaram satisfatoriamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. A materialidade do delito restou comprovada pelo depoimento especial da vítima, corroborado pelo conjunto da prova oral produzida em juízo. A autoria é inconteste, tendo o denunciado sido identificado pela ofendida como o responsável pelos atos libidinosos a ela praticados. Em juízo foram colhidos os seguintes depoimentos: E. S. D. J. (vítima) Que Kauan estava me ameaçando; que ele falava que iria me matar; que isso foi na praça, e eu estava eu e minha amiga, Sabrina; que Kauan me ameaçou quando eu estava sentada na praça; que ele me puxou à força; que ele tocou na minha boca, nos meus seios e na minha…
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