Processo 8000077-40.2025.8.05.0240

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000077-40.2025.8.05.0240
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sapeaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000077-40.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: MARLUCE CARVALHO DOS SANTOS MUTTI Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA manejada por MARLUCE CARVALHO DOS SANTOS MUTTI em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual requer o cumprimento de obrigação de fazer, para fins de integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio, além do pagamento de honorários contratuais incidentes sobre as 12 (doze) parcelas vincendas, tudo com base no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Devidamente citado/intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 486786231 - Págs. 266 a 303), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de apresentação de procuração atualizada, considerando a antiguidade do instrumento procuratório e a ausência de previsão específica quanto à matéria da GEAC; (ii) a retificação do valor da causa, que deverá corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe; (iii) a imperatividade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1169 dos Recursos Especiais Repetitivos ou, subsidiariamente, extinção do feito pela ausência de prévia liquidação; (iv) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que associações genéricas apenas podem atuar como representantes processuais e não como substitutas processuais, exigindo-se a comprovação de filiação à época da impetração e autorização expressa. No mérito, sustentou ser inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que permitiu a cumulação da GEAC com subsídio, assim como a impossibilidade de cálculo da gratificação sobre eventual complementação necessária para atingir o piso nacional, já que a GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Ainda, ressaltou que a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio e à VPNI pela Lei Estadual 12.578/12, configurando "liquidação com dano zero". Alegou o descabimento da imposição de multa diária quando o cumprimento da obrigação de fazer é juridicamente impossível, a impossibilidade de fixação de honorários de execução em cumprimentos provisórios e em cumprimentos de obrigação de fazer e a inviabilidade de desconto de honorários contratuais dos proventos e depósito direto na conta do escritório de advocacia, ante a ausência de amparo legal e de apresentação do contrato de honorários. A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 486786233 - Págs. 21 a 67. Decisão de ID 486786233, págs. 69 a 75, reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Recepcionado o feito por este Juízo, as partes foram intimadas para ciência e requerimentos (ID 486832767). Somente a parte exequente pronunciou-se, por…

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