Processo 8000078-04.2024.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000078-04.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: ESPÓLIO DE ZÉLIA MARGARIDA CANGUÇU VIRGENS e outros (4) Advogado(s): JOAO JOSE DAS VIRGENS NETO (OAB:BA31421) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta pelo ESPÓLIO DE ZÉLIA MARGARIDA CANGUÇU VIRGENS, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) é segurada do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estadual - PLANSERV, com matrícula de identificação n.º XXX.XXX.XXX-XX-04-5; b) foi diagnosticada com colangiocarcinoma avançado; c) necessita do tratamento de quimioterapia para tumor de vias bilares, baseando no estudo TOPAZ-1 e; d) obteve negativa a solicitação do plano para o tratamento sobredito, sob a alegação de que o medicamento não está no rol de medicamentos do PLANSERV (ID 427385475). Instruiu o pleito com a documentação correlata (ID's 427385476 a 427387363). Declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em razão de matéria de fazenda pública, com a instalação desta unidade (ID 427388828). Determinada a emenda à inicial, para regularização da representação processual e apresentação da documentação complementar (ID 427468302). A parte autora cumpriu o comando judicial ao ID 427609510. Ao ID 428177225, foi deferida à acionante a gratuidade da justiça e determinada a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário- NAT-Jus/TJBA, para que fossem prestados esclarecimentos técnicos acerca do quanto narrado pelo autor. Colheu-se parecer técnico do NAT-Jus/TJBA, que se manifestou favorável ao pleito (ID 377282000). Deferido o pedido de tutela antecipada por esse juízo (ID 428730875). O estado da Bahia apresentou contestação, argumentando, em suma, que: a) o PLANSERV não proporciona cobertura assistencial para o fornecimento de medicamentos de uso continuado e que sejam de regime ambulatorial; b) a cobertura do PLANSERV é vinculada e limitada ao quanto disposto nas normas que o regulamentam; c) o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.565/1998 não são aplicáveis ao PLANSERV; d) a inexistência de conduta apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais (ID 432215163). Ao final, protestou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a contestação (ID 443983314). Prolatada sentença em 16/09/2024 (ID 460226809), julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ao ID 470936760, o estado da Bahia informou o falecimento da parte autora e pugnou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto. Acostada, ao ID 497542146, certidão de óbito da acionante, falecida em 30/06/2024. Determinada a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros ao ID 509397769. Os sucessores da de cujus habilitaram-se ao ID 519695080 e juntaram documentação aos ID's 519695085 a 519696620. Em petitório de ID 529684309, o réu pugnou pela decretação de nulidade dos atos praticados após o falecimento da parte autora,…
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