Processo 8000078-63.2026.8.05.0119
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: MONITÓRIA n. 8000078-63.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB:MG106383) REU: CONSTRUTORA GILMED LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. A parte autora ajuizou ação monitória pretendendo a cobrança de obrigação de pagar quantia certa representada por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias (ID 539119898). O juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento e citação (ID 548586611), contudo, a tentativa de citação postal por meio de carta com aviso de recebimento retornou sem cumprimento, com a informação de que o número indicado no endereço da requerida não existe (ID 556605927). Intimada a se manifestar sobre a devolução negativa (ID 556668701), a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos oficiais à disposição do Poder Judiciário para a localização do endereço atualizado da pessoa jurídica requerida e de seus sócios (ID 561129524). Diante da frustração da diligência citatória anterior e com o objetivo de viabilizar a regular angularização processual, bem como em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade processual, defiro o pedido de busca de endereço por meio do sistema SISBAJUD em relação à pessoa jurídica ré, CONSTRUTORA GILMED LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.983.005/0001-03. A efetivação da medida cadastral fica condicionada ao prévio recolhimento, pela parte autora, das taxas destinadas à cobertura dos custos do serviço de consulta de dados de caráter pessoal, conforme a Tabela de Custas Processuais vigente neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser devidamente vinculado a estes autos. Para tanto, concede-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie o recolhimento das custas devidas e anexe a guia de recolhimento acompanhada do respectivo comprovante de transação bancária, sob pena de indeferimento da diligência e arquivamento do feito. Comprovado o recolhimento regular das taxas pertinentes no prazo assinalado, proceda-se de imediato à consulta de endereços cadastrados junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
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