Processo 8000078-80.2023.8.05.0018

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000078-80.2023.8.05.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000078-80.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: TEMISTOCLES SILVA PINTO Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por TEMISTOCLES SILVA PINTO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, objetivando a satisfação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. O histórico processual revela que a ação de conhecimento foi proposta em 24 de janeiro de 2023 (ID 355783188), sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual o autor postulou a extensão de rede de energia elétrica trifásica em sua propriedade rural, denominada Fazenda Bethsaida, situada no município de Xique-Xique, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de injustificada e excessiva demora no atendimento de sua solicitação administrativa formulada originalmente no ano de 2013. Em 10 de março de 2023, foi deferida medida liminar (ID 371954346), determinando que a concessionária executada procedesse à extensão da rede de energia elétrica até a residência do autor e à instalação de padrão de entrada e kit básico de distribuição interna, sem custos para o demandante, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Após regular instrução processual e realização de audiência de conciliação infrutífera (ID 383371555), sobreveio sentença em 12 de maio de 2023 (ID 386756597), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da multa limite de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da liminar, determinar a extensão da rede no prazo de 60 dias, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir daquela decisão. A ré opôs embargos de declaração em 23 de maio de 2023 (ID 389515538), alegando a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação em razão de prorrogação do cronograma de universalização rural do Programa Luz Para Todos, estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.111/2022. Os aclaratórios foram rejeitados em 19 de junho de 2024 (ID 449904190), oportunidade na qual o juízo de origem, diante da recalcitrância no descumprimento da ordem judicial de fazer, majorou a multa coercitiva para R$ 1.000,00 por dia, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Inconformada, a concessionária ré interpôs recurso inominado em 08 de julho de 2024 (ID 452002651), sustentando a ausência de mora em razão dos prazos de universalização e alegando entraves ambientais decorrentes de suposta sobreposição da infraestrutura elétrica em Área de Preservação Permanente (APP). O recurso foi conhecido e improvido de forma monocrática pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 17 de julho de 2024 (ID 458871063), que manteve integralmente a sentença de mérito e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Os autos retornaram à origem com certidão de trânsito em julgado em 18 de agosto de…

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