Processo 8000078-89.2015.8.05.0235
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000078-89.2015.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JOSE ROQUE LIMA FERREIRA Advogado(s): ILLA KARLA RAMOS ARAUJO (OAB:BA43702), ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400), JOSE CARLOS ARAUJO LIMA (OAB:BA11524) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): JOAO CARLOS COUY CORREA (OAB:BA34754), ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de verbas salariais ajuizada por JOSÉ ROQUE LIMA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, na qual o autor alega que exerceu o cargo em comissão de Eletricista, no período de 13/01/2007 a 03/06/2013, tendo sido exonerado sem o recebimento das suas verbas rescisórias e salariais. Em razão disso, pleiteia a condenação do réu as obrigações e aos pagamentos do: aviso prévio e reflexos; seguro-desemprego; férias integrais vencidas em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário integral e proporcional; FGTS com multa de 40%; saldo de salário em dobro; salário-família; multas dos arts. 467 e 477 da CLT, assinatura e baixa na CTPS, além de indenização por danos morais e honorários. Juntou documentos. Contestação apresentada no ID 25234560. Em preliminar, o réu suscitou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência de documentos essenciais (decreto de nomeação). No mérito, defendeu que o Autor exerceu "cargo comissionado" de livre nomeação e exoneração, o que afasta os direitos celetistas. Afirmou, ainda, que todas as verbas devidas, sejam elas férias e 13º salário, foram devidamente quitadas, anexando, para tanto, Fichas Financeiras (IDs 25234578 e seguintes). Houve réplica (ID 145914021), a parte Autora impugnou as fichas financeiras apresentadas, alegando serem documentos apócrifos (sem assinatura) e produzidos unilateralmente, não servindo como prova de quitação. Em decisão saneadora (ID 143361840), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo Município. Intimadas para especificar provas, a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 145913350). O Juízo, com fulcro no art. 373, II, do CPC, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Autor, determinando que o Município apresentasse documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento (recibos assinados, comprovante do FGTS, TRCT assinado ou comprovantes de transferência bancária) e dossiê funcional completo da parte autora, sob pena de confissão (Decisão de ID 496792892). O Município manifestou-se no ID 505063135, colacionando novamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e as Fichas Financeiras (IDs 505063136 a 505063139), requerendo dilação de prazo para buscar os comprovantes bancários, os quais, todavia, não foram apresentados. Autos remetidos a esta Secretaria Virtual do e. TJBA. Vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observando-se presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas, interesse notório e possibilidade…
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