Processo 8000078-95.2025.8.05.0055
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000078-95.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CENTRAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JULIANO MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de JULIANO MARQUES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121-A, § 1°, incisos I e II, e § 2°, incisos III e V, do Código Penal (com a redação dada pela Lei n° 14.994/2024), c/c o art. 1° da Lei n° 11.340/2006, em tese perpetrado em desfavor de JÚLIA BATISTA, sua companheira. Sobreveio decisão de recebimento da denúncia. Devidamente citado, o acusado deixou transcorrer integralmente o prazo legal para apresentação de resposta à acusação, razão pela qual foi nomeado defensor dativo, Dr. Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB/BA n° 75.777), o qual ofertou a respectiva resposta. Realizou-se, na sequência, a audiência de instrução e julgamento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, colhido depoimento especial do filho da vítima, e interrogado o acusado, sendo ainda deferida a habilitação de Maria de Jesus Batista da Silva, irmã da vítima, como assistente de acusação. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência; a Defesa apresentou alegações finais na forma escrita, tempestivamente autuadas. Após a audiência da primeira fase, o acusado constituiu advogado de sua escolha, Dr. João Henrique Oliveira de Carvalho. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR: REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Defesa, tanto na audiência de instrução quanto em suas alegações finais escritas, suscitou nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento do requerimento de diligência complementar - consistente na expedição de ofício ao conjunto penal para que informasse se o acusado está submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico e, em caso positivo, fornecesse o respectivo prontuário - violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/88). A tese não merece prosperar. Com efeito, a expedição de ofício a repartição pública para obtenção de informações pessoais do próprio assistido revela-se providência que pode, ao menos em tese, ser adotada diretamente pelo patrono do acusado, no exercício do direito de petição (art. 5°, XXXIV, "a", da CF/88) e do direito constitucional de obtenção de informações de interesse particular (art. 5°, XXXIII, da CF/88). O acesso a registros de saúde do custodiado pode ser perseguido diretamente pela Defesa junto à administração penitenciária, independentemente de intermediação judicial. A atuação deste Juízo, em caráter subsidiário, somente justificar-se-ia…
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