Processo 8000079-14.2025.8.05.0174

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000079-14.2025.8.05.0174
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Muritiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000079-14.2025.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COUTINHO SIMOES WANDERLEY Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES (OAB:BA30403) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por MARIA DE FATIMA COUTINHO SIMOES WANDERLEY em face de ESTADO DA BAHIA, já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a contrario sensu, o autor poderá, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação. No presente caso, constata-se que não houve apresentação de contestação nos autos, razão pela qual resta atendido o aludido comando, mostrando-se despicienda a aquiescência da parte adversa. Verifica-se, ainda, o atendimento ao quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual.  Por fim, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro/ratifico à parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Muritiba/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz de Direito Titular Decreto Judiciário n.º 805, de 19 de setembro de 2025.

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