Processo 8000079-20.2020.8.05.0164

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000079-20.2020.8.05.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000079-20.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JORGE ANTONIO SANTOS DA PAIXAO Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014), CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO registrado(a) civilmente como CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO (OAB:BA64118), ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA61215) REU: R.L.BRANDAO ELETRONICA - ME e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), CAMILA CRISTINA DO VALE (OAB:SP269853), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos etc.   JORGE ANTONIO SANTOS DA PAIXAO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de R.L. BRANDAO ELETRONICA - ME e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.     Alega que, no dia 22 de outubro de 2019, realizou a aquisição de um aparelho celular no valor de R$ 1.289,40, diretamente no sítio eletrônico de vendas associado à primeira ré, sendo a operação de processamento de pagamento integralmente intermediada pela plataforma digital do segundo réu. Informa que, apesar de ter efetuado o pagamento e recebido a confirmação do envio do produto, o aparelho telefônico nunca foi entregue em seu endereço, restando infrutíferas todas as suas tentativas de obter uma solução administrativa. Diante disso, requereu a condenação solidária dos acionados à devolução do montante despendido e ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 15.000,00.    O réu Mercadopago.com Representações Ltda. ofereceu contestação (ID 103117689), defendendo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua como intermediadora de pagamentos e os seus serviços foram prestados com total regularidade e segurança no campo da liquidação financeira, não havendo falha de serviço a ser imputada à plataforma de pagamento. Defendeu ainda que disponibiliza o programa Compra Garantida, criado com o objetivo de resguardar usuários compradores de produtos adquiridos dentro da plataforma do Mercado Livre, não havendo responsabilidade por compras que não atendam ao referido requisito. Assim, alegou a inexistência de falha nos serviços, ausência de responsabilidade pelos danos materiais e inocorrência de danos morais, sustentando ainda a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.   Ao ID 229364080 foi proferida decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial em razão de ausência de documento essencial e determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos documento de identificação, o que foi cumprido ao ID 452723406.   A demandada R.L. Brandão Eletrônica - ME apresentou contestação ao ID 490208616, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que é um estabelecimento comercial voltado à prestação de serviços de assistência técnica. Argumentou que estelionatários agiram irregularmente com nome parecido com o da empresa. Destacou a inexistência de nexo causal e de qualquer relação contratual direta ou proveito econômico obtido com a transação descrita na petição inicial.   Réplica ao ID 490241516.  …

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