Processo 8000079-49.2016.8.05.0135
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000079-49.2016.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: NATALIA MACEDO MACHADO Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA 1. RELATÓRIO NATALIA MACEDO MACHADO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de valores referentes ao salário-maternidade, indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestacional e compensação por danos morais. Em sua narrativa inicial, a parte autora informou ter sido contratada pelo município em 1º de março de 2012, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), para exercer a função de Auxiliar de Ensino, com previsão de término do vínculo em 31 de dezembro de 2012. Relatou que, durante a vigência do contrato, sobreveio o estado de gestação, tendo seu filho, Kauan Nicolas Macedo Cardoso, nascido em 27 de dezembro de 2012. Sustentou a requerente que, apesar de possuir direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, o Município de Ituberá não efetuou os pagamentos devidos. Informou, ainda, que buscou o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas obteve resposta negativa sob o fundamento de que, para seguradas empregadas, a obrigação de pagamento e posterior compensação caberia à empresa ou ao ente público contratante, conforme a legislação previdenciária vigente. Diante da recusa de ambos os órgãos em satisfazer seu direito, a autora pleiteou a procedência dos pedidos para receber a remuneração integral do período de licença, o valor correspondente aos cinco meses de estabilidade após o parto e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a legitimidade passiva do município, considerando que o indeferimento administrativo partiu da autarquia federal. Em resposta, a requerente apresentou aditamento à petição inicial para incluir o INSS no polo passivo da demanda, defendendo a existência de responsabilidade solidária entre os réus, uma vez que a autarquia também negou a garantia do direito previdenciário. A emenda foi recebida e a retificação do polo passivo determinada por decisão judicial, que também concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação acompanhada de extratos do sistema Super Sapiens. Em sua defesa, a autarquia alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que o benefício de salário-maternidade (NB 163.916.394-5) já teria sido concedido e pago administrativamente à autora em requerimento posterior ao indeferimento inicial. Segundo os dados sistêmicos apresentados pelo INSS, o benefício teria vigência retroativa a 27 de dezembro de 2012, com pagamento efetivado em 02 de fevereiro de 2016, abrangendo o período de 120 dias. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que nada mais resta devido à requerente. O MUNICÍPIO DE…
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