Processo 8000079-85.2024.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000079-85.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: EDVALDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (2) Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359), LUIZ FERNANDO BASSI registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e do ESTADO DA BAHIA. Relatou, a parte autora, em petição de id. 427990963, que se inscreveu no concurso público para Oficial de Justiça Avaliador, comarca de Barreiras/BA, edital nº 01/2023/TJBA, inscrição 0059253f, obtendo nota 6.0 e a 5ª colocação na prova objetiva. Aduziu que, após aprovação nas fases anteriores, a Comissão de Heteroidentificação da Fundação Carlos Chagas não reconheceu as características fenotípicas (id. 427990978) que permitiriam o enquadramento do candidato às vagas reservadas a negros/pardos. O ato de exclusão foi fundamentado de forma padronizada e genérica: "Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros." O Autor interpôs recurso administrativo. A Comissão Recursal, composta por três membros, apresentou pareceres divergentes: o Parecer Banca 1 não reconheceu o fenótipo; o Parecer Banca 2 reconheceu expressamente características fenotípicas de pessoa negra e deferiu o recurso; o Parecer Banca 3 também não reconheceu. Por maioria, o recurso foi indeferido (id. 427990982). O Autor sustentou que o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, reconheceu sua cútis como parda em seu documento de identificação em 28.06.1999. (id. 427990987). Invocou a ADC 41 do STF, que dispõe que, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração. Argumentou que a divergência de pareceres na Comissão Recursal configura dúvida razoável. Apontou ainda inobservância das normas editalícias (id. 427990968): o item 6.14.1 do edital exige parecer motivado para o não reconhecimento, e o item 6.13 prevê Comissão de Heteroidentificação composta por cinco membros, mas apenas três votos foram computados no recurso administrativo. Requereu: a) deferimento da tutela de urgência para suspender a decisão da Comissão de Heteroidentificação; b) citação dos requeridos; c) procedência da ação para declarar suas características fenotípicas de cútis parda e determinar a obrigação de fazer consistente na habilitação e prosseguimento nas fases seguintes do concurso; d) publicações em nome do causídico subscritor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Em decisão de id. 428250380, foi deferido a tutela de urgência, determinando que os Réus aceitassem o prosseguimento do Autor no certame nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, suspendessem o ato administrativo que indeferiu sua inscrição nessa condição e garantissem o direito de participar…
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