Processo 8000080-58.2020.8.05.0114
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-58.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086-A), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A) APELADO: MAIRA ROSSI Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO (OAB:BA22854-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102796983) interposto por MUNICIPIO DE ITACARE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 98012255): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. REGÊNCIA DE CLASSE. LIMITE. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXCEDENTES. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Exercido regularmente o direito de defesa e inexistindo demonstração de dano concreto à ampla defesa ou ao contraditório, afasta-se a alegação de nulidade processual decorrente de erro no cômputo do prazo recursal. PRELIMINAR REJEITADA. II - A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial do magistério público, fixou regra geral de observância obrigatória por todos os entes federativos, limitando a 2/3 da jornada semanal o tempo destinado às atividades de interação com os educandos, reservando 1/3 às atividades extraclasse. III - Configurada a extrapolação do limite máximo legal, faz jus o docente à adequação da jornada de trabalho e ao pagamento das horas excedentes, com o adicional legal correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV - A verba de "atividade complementar", de natureza remuneratória, não afasta o dever de observância da proporcionalidade legal nem impede o direito ao recebimento das horas excedentes. V - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência vinculante e legislação de regência, impõe-se sua manutenção e a majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 101330078). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008: O acórdão recorrido se manifestou de forma expressa acerca das questões atinentes à análise do caderno probatório que originaram o cômputo das horas adicionais à servidora, consignando o seguinte (ID 98012255): […] No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de eventual direito do profissional do magistério à adequação da jornada e ao recebimento das horas excedentes como extraordinárias, diante da alegada extrapolação do…
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