Processo 8000081-22.2024.8.05.0205

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000081-22.2024.8.05.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Presidente Jânio Quadros
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000081-22.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTERESSADO: TANIA APARECIDA DE JESUS BARROS Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB:BA72462), VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268), CLOVIS SANTOS SILVA (OAB:BA61846) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA (OAB:BA26047), LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, envolvendo as partes nominadas acima, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra na inicial que ingressou no quadro efetivo municipal, por meio de concurso público, no cargo de Professor(a), submetido(a) ao regime jurídico estatutário. Aduz que, não obstante as disposições da Lei nº 11.738/2008, bem como das Portarias do Ministério da Educação sobre a questão, vem percebendo salário-base em patamar inferior ao piso nacional do magistério. Sustenta que "o piso representa o salário base mínimo do servidor do magistério e é o patamar segundo o qual não pode ser fixado valor de vencimento inferior, relativamente à salário base inicial da carreira."   Invoca, assim, os normativos que reputa adequados ao reconhecimento da tese aviada e, ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) tutela de urgência; c) seja determinada a implantação, pelo município réu, do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, com observância das atualizações anuais fixadas por Portarias do Ministério da Educação, fixando como piso inicial de carreira  o valor mínimo nacional estabelecido anualmente; d) seja ele condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do piso nacional.  Concedida a justiça gratuita (id 431649092). Contestação apresentada pelo requerido, em cuja peça impugna o pedido de gratuidade de justiça,, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, requer a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: a) o piso salarial do magistério deve ser aferido pela remuneração mínima decorrente do exercício do cargo, e não apenas pelo vencimento-base, afirmando que a autora não comprovou o alegado descumprimento. b) a interpretação defendida pela autora é inconstitucional, por gerar aumento de despesas sem a correspondente complementação financeira da União. c) é ilegal a fixação do piso do magistério por portarias ministeriais;  Decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 477967137).  Intimadas para especificar provas as partes permaneceram inertes. No que tange à instrução processual, observa-se que a lide se restringe à matéria de direito, centrando-se na obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério e na validade dos critérios de reajuste fixados por portarias ministeriais, não havendo controvérsia relevante quanto aos fatos nem necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, estando o processo devidamente instruído com a prova documental pertinente e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR: impugnação à gratuidade de justiça Preliminarmente, a…

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