Processo 8000081-34.2020.8.05.0020
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000081-34.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: EDVANIA SANTOS BOMFIM Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como WILIAM SILVA SOUZA (OAB:BA36539) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO EDVANIA SANTOS BOMFIM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que: (i) reside em Barra do Choça/BA desde o nascimento; (ii) nunca possuiu condições financeiras para aquisição de veículo automotor; (iii) jamais foi habilitada para conduzir veículos; (iv) em 17 de fevereiro de 2020, ao tentar realizar compras em estabelecimento comercial, descobriu restrição em seu nome no valor de R$ 1.051,29, referente a débito de IPVA; (v) ao contatar a Secretaria da Fazenda, foi informada que a dívida referia-se a IPVA de veículo Voyage, ano 2011, placa NZH7984; (vi) registrou boletim de ocorrência alegando que alguém, de forma fraudulenta, adquiriu o veículo em seu nome; (vii) até a propositura da ação, nenhuma providência foi tomada pela requerida. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou: (a) a declaração de inexistência da relação jurídica tributária; (b) a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos; (c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos (IDs 40966996 a 47147752). Por decisão de ID 49887272, foi deferida a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi reservado para análise após a manifestação da parte requerida, diante da impossibilidade de realização de audiência de justificação prévia em razão da pandemia de COVID-19. Regularmente citada, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 62090043), arguindo, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva: sustentou que o DETRAN/BA é o responsável pelo cadastro e registro dos proprietários de veículos automotores, limitando-se a SEFAZ a realizar o lançamento do IPVA com base nas informações repassadas pela autarquia. Alegou que eventuais erros no cadastro são de responsabilidade exclusiva do DETRAN/BA, que possui personalidade jurídica própria. No mérito, defendeu: (i) a legalidade do lançamento tributário, uma vez que a autora consta nos registros do DETRAN/BA como proprietária do veículo; (ii) a ausência de ato ilícito, pois agiu em estrito cumprimento do princípio da legalidade; (iii) a inocorrência de danos morais, uma vez que a mera cobrança de tributo não gera dano material ou moral; (iv) que a responsabilidade pelo dano, se existente, seria do DETRAN/BA. Juntou documentos (IDs 62090044), incluindo informações do DETRAN/BA confirmando que o veículo de placa NZH7984 encontra-se registrado em nome da autora desde o 1º emplacamento ocorrido em 31/10/2011. A autora foi intimada para apresentar réplica, deixando transcorrer in albis o prazo legal (certidão ID 72643295). Em novembro de 2023,…
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