Processo 8000081-45.2026.8.05.0110

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8000081-45.2026.8.05.0110
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000081-45.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EMBARGANTE: NOEME BERNARDO RAMALHO e outros Advogado(s):  Defensoria Pública do Estado da Bahia EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial de NOEME BERNARDO RAMALHO - ME e NOEME BERNARDO RAMALHO DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A presente demanda foi distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo n. 0000090-57.2000.8.05.0110, movida pelo ora embargado em desfavor da embargante, visando à satisfação de um crédito decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Industrial nº 9610014501, firmada em 21/10/1996, com vencimento final estipulado para  21/03/2001. O processo de execução foi ajuizado em abril/2000, sendo lavrado arresto de bem imóvel no dia 28/06/2000 (ID 28051726, fl. 4), antes de efetivar a citação pessoal da executada. Posteriormente o exequente pugnou pela citação editalícia, pedido que foi deferido em dezembro/2001 (ID 28051726, fl. 11), com publicação do edital em 20/12/2001 (ID 28051726, fl. 12). Somente em 18/05/2021 a Defensoria Pública foi nomeada para atuar na condição de curador especial (ID 105616514). Intimado, o órgão defensorial apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição e nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização da executada. Os embargos foram opostos nos próprios autos da execução, mas, por meio do despacho de ID 444495814, determinou-se o seu desentranhamento e a correta distribuição em autos apartados, o que foi cumprido, dando origem a este processo. O embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou impugnação (ID 553779414), na qual refutou todas as alegações.  A curadoria especial, embora intimada, não se manifestou sobre a impugnação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO a) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Arguiu preliminarmente a Defensoria Pública, a nulidade da citação por edital em face da ausência de esgotamento dos meios de localização da executada. É dever do magistrado, na condução do processo, zelar pela regularidade do procedimento e promover o saneamento de vícios processuais eventualmente verificados em qualquer fase, evitando, inclusive, a prática de atos processuais inúteis. No caso dos autos, a citação por edital foi efetivada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, considerando que o edital de citação foi publicado em 20/12/2001 (ID 28051726). Dessa forma, em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais, a regularidade dessa citação deve ser analisada à luz das disposições previstas no referido diploma legal, conforme disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). Pois bem. A citação por edital, como se sabe, constitui uma modalidade de citação ficta, prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil de 1973, que especificava as hipóteses de sua aplicação: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o…

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