Processo 8000081-52.2022.8.05.0250
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000081-52.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: JORGE CONCEICAO DA SILVA BATISTA Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), LUDIMILA SEARA BISPO (OAB:BA69293) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA BATISTA em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, alega o autor que, na qualidade de beneficiário do INSS, procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar empréstimo consignado tradicional. Contudo, aduz que a instituição financeira, de forma ardilosa, realizou contratação diversa, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que considera mais onerosa e que não corresponde à sua vontade original. Afirma que os descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2017, totalizando 59 parcelas de R$ 130,13, sem perspectiva de término. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 190795677), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (ID 368511573), suscitando preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor tinha plena ciência do produto contratado, tendo inclusive realizado saques através do cartão de crédito. Juntou cópia dos contratos nº 711017937, formalizado em 07/07/2016, e nº 730245232, formalizado em 21/10/2019, ambos referentes a cartão de crédito consignado. Defende o cumprimento do dever de informação e a regularidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em petição posterior (ID 418252347), a parte ré alegou a decadência do direito do autor quanto ao contrato nº 711017937, formalizado em 07/07/2016. O autor apresentou réplica (ID 421731214), rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os termos da inicial. Em petição de ID 421740722, o autor apresentou manifestação adicional, impugnando a conduta processual da parte ré, que teria imputado aos advogados do autor a prática de ilícitos. Em petição de ID 449830488, a parte ré informa sobre a deflagração da "Operação Data Venia" pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado da Bahia, que teria como alvo escritórios de advocacia que atuam em Salvador, dentre os quais estaria o escritório que representa o autor nesta demanda. Informa que os advogados apontados tiveram o exercício profissional suspenso pela OAB/BA. Requer a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual e confirmar o interesse no prosseguimento do feito, bem como, caso comprovadas irregularidades, a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal de Salvador. É o breve relato. Passo a decidir. Tendo em vista o disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo,…
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