Processo 8000082-12.2017.8.05.0024
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000082-12.2017.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: MARCIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234), TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado(s): SENTENÇA MARCIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos processuais, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR (PAGAR) CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIOS E INDENIZATÓRIA contra o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO, igualmente qualificado. Em apertada síntese da petição inicial, de ID 5222598, a parte autora informa ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, tendo sido admitida através de concurso público em 13/03/1996. Afirma que exerce jornada de trabalho correspondente a 40 horas semanais e que, não obstante a vigência da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para o Magistério, o ente municipal vem efetuando o pagamento de suas remunerações em patamar inferior ao mínimo legalmente estabelecido. Diante deste cenário, formulou pedidos para a correção do valor do vencimento básico em folha de pagamento, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional, quinquênios, horas extras e atividades complementares, além da incidência de correção monetária e juros de mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 e instruiu a peça com documentos, incluindo requerimentos administrativos de fichas financeiras e termo de posse. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO apresentou contestação tempestiva no ID 16204963. Preliminarmente, requereu a condenação da autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento à audiência conciliatória. No mérito, contestou veementemente a jornada de trabalho alegada na inicial, asseverando que a servidora exerce regime de 20 horas semanais, o que seria comprovado pela documentação oficial da Secretaria Municipal de Educação e pelos registros de Recursos Humanos. Argumentou que a Lei do Piso Nacional prevê a proporcionalidade para jornadas inferiores a 40 horas e que o valor pago à autora está em estrita conformidade com essa regra, inexistindo diferenças a serem adimplidas. Aduziu, ainda, a inexistência de prova de horas extras ou atividades complementares e pugnou pela condenação da requerente em litigância de má-fé por alteração deliberada da verdade dos fatos quanto à carga horária. A defesa veio acompanhada de fichas financeiras detalhadas dos anos de 2012 a 2018. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 42581239. Em fase de especificação de provas, o Município réu manifestou no ID 444720426 que todos os elementos necessários ao julgamento já constavam nos autos, reiterando o pedido de improcedência. A autora, por sua vez, não manifestou interesse na dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De antemão, registra-se que a questão é eminentemente jurídica, prescindindo da produção de outras provas, bastando apenas…
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