Processo 8000082-48.2015.8.05.0164
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000082-48.2015.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PARTE AUTORA: GERALDO MARQUEZINI CRUZ e outros Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032), MARIO HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO DE MELO (OAB:BA34066), CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560) PARTE RE: ORESTES BATISTA MASERA FILHO e outros Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB:BA25651), LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL (OAB:DF29244), PEDRO AMADO DOS SANTOS (OAB:DF29155) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por PAULA YONE NAKAMURA e GERALDO MARQUEZINI CRUZ, qualificados nos autos, mediante patrono constituído, em desfavor de ORESTES BATISTA MASERA FILHO e ERIVAN FERNANDES DE SENA MASERA, igualmente qualificados. Informam, na inicial, que adquiriram junto ao HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, por meio de leilão extrajudicial, um apartamento sob o número 04- bloco 3, localizado no pavimento térreo do Vilage Lagoa Jauara, do loteamento Praia do Imbassaí, município de Mata de São João, pelo valor de R$ 190.420,00. Narram que enfrentaram dificuldades para tomar posse do referido imóvel, em razão de sua ocupação pelos réus, os quais mantinham contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira e estavam parcialmente inadimplentes, circunstância que ensejou a execução da garantia pelo banco e a consequente alienação do bem aos Autores. Dessa forma, requereram, em sede de tutela de urgência, a sua imissão na posse do imóvel, bem como, no mérito, a confirmação, com a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes. Acostaram documentos, tais quais procuração, documentos comprobatórios do leilão (ID 424440 - Págs. 1- 22), escritura pública de compra e venda e respectiva matrícula do imóvel (ID 424445 - Pág. 1-7), imagens do apartamento, comprovantes de notificação e de pagamento das custas processuais. Despacho inaugural no ID 434729, postergando a apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 1192837 - Págs. 1-13), na qual, preliminarmente, suscitaram a existência de conexão entre a presente demanda, ação de anulação de leilão ajuizada nesta Comarca e ação ordinária em trâmite na Comarca de Salvador. No mérito, argumentaram a existência de nulidade do leilão em que houve a arrematação do bem, haja vista ausência de notificação prévia dos requeridos, bem como pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. Acostaram instrumento de procuração, documentos pessoais, cálculo de financiamento (ID 1192855 - Pág. 4-7/1192860 - Pág. 1-4), escritura de compra e venda (ID 1192856), certidão negativa de IPTU (ID 1192861 - Pág. 2). Réplica apresentada ao ID 1216431, em que os autores impugnaram o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte requerida, bem como o requerimento de reunião dos processos, reiterando ainda o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e pugnando pelo reconhecimento do pedido de perdas e danos por falta de impugnação. Juntaram documentos comprobatórios da capacidade financeira dos requeridos (ID's 1216453 e 1216457). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento de nº 0007181-47.2017.8.05.0000), obtendo…
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