Processo 8000083-27.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000083-27.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000083-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROSANIA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR   SENTENÇA Rosania Santos Silva, devidamente qualificada, ajuizou ação pelo rito comum em face do Município de Salvador, objetivando sua investidura no cargo de Técnico em Serviços de Saúde, na especialidade de Técnico de Enfermagem, com jornada de 30 horas semanais. Alega que participou do concurso público regido pelo Edital SEPLAG nº 01/2011, tendo sido classificada na 584ª posição na lista de ampla concorrência, figurando no cadastro de reserva. Sustenta que sua expectativa de direito transformou-se em direito subjetivo à nomeação em razão do surgimento de vagas decorrentes de exonerações e outras vacâncias, bem como em virtude de suposta preterição, decorrente da contratação temporária e terceirizada de pessoal para o desempenho das mesmas atribuições do cargo. Para corroborar suas alegações, instruiu a inicial com dados extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, considerada a posição classificatória da autora, distante do número de vagas originalmente ofertadas. Regularmente citado, o Município de Salvador apresentou contestação (ID 448930984), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o prazo de validade do certame encerrou-se em 17/01/2016, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2021. No mérito, sustentou que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa, e asseverou que os dados extraídos do CNES não constituem prova idônea de preterição, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de réplica pela parte autora. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, sustentando que o reconhecimento judicial do direito à nomeação em favor de candidato em situação análoga impõe a extensão do mesmo provimento à autora, em observância ao princípio da isonomia. É o relatório. Decido. O Município do Salvador sustentou a ocorrência de prescrição de fundo de direito aduzindo que, uma vez que o prazo de validade do certame expirou em 17 de janeiro de 2016 e a demanda foi proposta no ano de 2021, teria se operado o transcurso do lapso prescricional de cinco anos. No entanto, a referida preliminar de prescrição não comporta acolhimento, ante os elementos cronológicos documentados nos autos. A pretensão ao questionamento de preterição em concurso público e a postulação de nomeação contra o ente público submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o qual regulamenta a prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O termo inicial da fluência do referido prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data de encerramento do prazo de validade do concurso, e não da data da homologação do certame, visto que as preterições apontadas e a própria…

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