Processo 8000083-42.2023.8.05.0135
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000083-42.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTERESSADO: JULIO CESAR SANTOS DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756), LAECIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB:BA78953) INTERESSADO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB:PA016676), ANA LUISA RAMOS SOEIRO (OAB:PA34723) SENTENÇA RELATÓRIO JÚLIO CÉSAR SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, ter sido vítima de propaganda enganosa e vício de consentimento ao contratar o que acreditava ser um financiamento facilitado para aquisição imediata de um veículo automotor. Narra o demandante que teve conhecimento das ofertas da empresa por meio da rede mundial de computadores e, após realizar cadastro no sítio eletrônico da requerida, foi contatado por um preposto que lhe ofereceu a modalidade de "crédito parcelado". Segundo a exordial, o preposto da ré assegurou que, mediante o pagamento de um sinal no valor de R$ 8.666,55, o crédito seria liberado e o autor poderia levar o veículo no mesmo dia. Confiante nas informações e movido por sua baixa instrução, o autor deslocou-se até a cidade de Feira de Santana no dia 04/05/2022 para formalizar o negócio e efetuar o pagamento. Contudo, após o desembolso das economias de sua vida, constatou que não houve liberação de crédito, mas sim sua inserção em um grupo de consórcio sem garantias de contemplação. Diante da frustração e da negativa de restituição imediata dos valores, o autor requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição integral e imediata das quantias pagas e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a proposta de adesão (ID 366449372), o comprovante de pagamento do sinal (ID 366449374) e registros de conversas por aplicativo de mensagens. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo em decisão proferida sob a égide do rito dos Juizados Especiais. Citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, que deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 110.000,00). No mérito, defendeu a plena legalidade da contratação, sustentando que o autor foi devidamente informado sobre a natureza de consórcio do negócio e que assinou documentos declarando ciência sobre a inexistência de promessa de contemplação imediata. Ressaltou a validade da gravação de "pós-venda" realizada pela equipe de controle de qualidade, na qual o autor teria confirmado o pleno entendimento das regras do sistema de consórcios. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela observância da Lei nº 11.795/08 quanto ao prazo de restituição e descontos de taxas administrativas. O feito foi convertido para o rito comum ordinário diante do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial pelo valor da causa. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11/09/2023, procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor e à colheita do depoimento pessoal do demandante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por…
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