Processo 8000083-86.2021.8.05.0046
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000083-86.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIVALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LUAN PEIXINHO registrado(a) civilmente como LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por MARIVALDO FRANCISCO DA SILVA em face da EMBASA (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A), ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, falha na prestação do serviço de abastecimento de água em sua residência, afirmando que permaneceu desabastecida por mais de 45 dias, entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Sustenta que, apesar da interrupção do serviço, a concessionária emitiu faturas com cobrança por consumo, razão pela qual requer a reparação dos danos alegados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, e de danos materiais, em dobro, no valor de R$ 326,08, ou, subsidiariamente, a adoção de outra medida que o Juízo entendesse cabível. A decisão de ID 437339663 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência do juízo e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço e das cobranças realizadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição (ID 449897032). A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 465708709), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 495711987. O Juízo determinou a regularização processual, com a comprovação do vínculo entre o autor e a titular da unidade consumidora. Em seguida, o autor emendou a inicial, juntando documentos que demonstram a convivência e a residência no mesmo endereço, sendo certificada a tempestividade da manifestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015). A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Nesse sentido, entendo que é o caso de julgamento antecipado da lide, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório. Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão à parte ré. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto possui natureza pessoal, vinculando-se ao usuário do serviço, e não ao titular do imóvel ou da fatura. No caso, o autor comprovou residir no imóvel e integrar o mesmo núcleo familiar da titular da unidade consumidora,…
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