Processo 8000084-06.2022.8.05.0024
TJBA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000084-06.2022.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: NAUDINHA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: JOAQUIM LUIZ VIANA Advogado(s): JOALDO SILVA OLIVEIRA (OAB:BA46272) SENTENÇA Naudinha Pereira de Sousa ajuizou ação de interdito proibitório contra Joaquim Luiz Viana, sustentando deter a posse dos lotes de números 19, 20 e 40 da quadra 11 do Loteamento Viana e Ferraz, com amparo em contratos particulares de compra e venda (ID 184217720). Alegou sofrer ameaças de turbação por prepostos de uma imobiliária, os quais exigiram pagamentos sob pena de nova alienação dos bens (ID 184217720). A petição inicial foi regularmente emendada para fins de delimitação da área e comprovação de hipossuficiência econômica (ID 189006590). Realizada audiência de justificação prévia (ID 382890266), o juízo colheu a prova testemunhal e deferiu medida liminar de manutenção de posse em favor da autora (ID 382890303), decisão que foi posteriormente cumprida por oficial de justiça (ID 400262646). O réu apresentou contestação arguindo preliminares de nulidade da citação e ilegitimidade ad causam por carência de ação, sob o fundamento de que a autora confessou na inicial que a posse direta do lote 40 é exercida por terceira pessoa, bem como apontou o caráter meramente dominial da discussão possessória (ID 406318702). Apresentada réplica pela requerente (ID 410703726), o processo teve seu trâmite impulsionado com o encerramento da fase de especificação de provas (ID 489109575), vindo os autos conclusos para julgamento. Antes do exame de qualquer outra questão, impõe-se analisar as condições da ação, as quais constituem requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito e devem ser apreciadas sob a ótica do preenchimento da legitimidade ad causam e do interesse processual de agir. A legitimidade para a causa e o interesse de agir devem ser aferidos à luz das afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial, conforme os parâmetros definidos pela teoria da asserção. Contudo, quando a narrativa fática descrita pela própria demandante expõe de forma clara que a tutela de urgência e a proteção possessória requeridas carecem de pertinência subjetiva e de adequação da via processual eleita, o juízo deve declarar a carência da ação por falta das condições indispensáveis ao exercício do direito de demandar. No caso em apreço, a autora ajuizou ação de interdito proibitório visando assegurar a proteção de três lotes de terrenos urbanos sob o argumento de que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da integralidade da área. No entanto, ao detalhar as circunstâncias fáticas que envolvem os imóveis em litígio, a requerente confessou expressamente que o lote de número 40 serve de residência para sua nora, Edilene de Aquino Sousa, e seu filho, os quais residem no imóvel residencial edificado sobre o terreno (ID 184217720). Tal fato é corroborado de maneira indubitável pelas contas de fornecimento de água e de energia elétrica juntadas aos autos, as quais estão registradas em nome de terceira pessoa (ID 184217757) (ID 184217756), bem como pela certidão de casamento demonstrando o vínculo familiar (ID 410703730).…
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