Processo 8000084-17.2026.8.05.0072

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000084-17.2026.8.05.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA       PROCESSO Nº  8000084-17.2026.8.05.0072       REQUERENTE: JORGE MOREIRA DA PAIXAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS       SENTENÇA       Trata-se de ação ajuizada por JORGE MOREIRA DA PAIXAO em face do MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS.  Afirma o autor que é servidor público municipal e exerce a função de operador de máquinas pesadas. Alega que solicitou ao acionado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para o fim de requerer o reconhecimento de aposentadoria especial junto ao INSS. Aduz que o PPP expedido está incompleto e não reflete as reais condições do seu ambiente de trabalho. Diz que o PPP não está amparado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) atualizado. Giza que, por esta razão, o réu vem emitindo PPPs dos trabalhadores a ele vinculados com informações genéricas ou incompletas. Alega que a desídia do acionado impede a devida instrução de seu requerimento de aposentadoria especial ao INSS. Postula o fornecimento do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, a retificação do PPP e a condenação do acionado ao pagamento de indenização por dano moral. Citado, o acionado não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (Num. 553604992). É o relatório. Não apresentada contestação no prazo legal, decreto a revelia do acionado. Não se aplica, contudo, o efeito material da revelia, ante a indisponibilidade dos bens e direitos sob administração da Fazenda Pública. A omissão do exercício do ônus da defesa, no entanto, acarreta a preclusão da oportunidade de impugnar os documentos e as alegações fáticas apresentadas. Revel, o acionado nada disse acerca da alegada incompletude e falta de fidedignidade do PPP e de sua suposta omissão, alegada pela parte autora, no cumprimento da obrigação de manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).  Observo, de início, que não cabe, na presente demanda, adentrar no mérito acerca das condições ambientais do trabalho do autor e da suposta exposição a fatores de risco. O acionante está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Assim sendo, o exame do mérito administrativo para fins de aposentadoria especial incumbe ao INSS. Consequentemente, o controle judicial dos atos administrativos da autarquia federal é de competência da Justiça Federal. A presente demanda está delimitada à questão de mérito atinente ao suposto descumprimento da obrigação do Município acionado de retificar e entregar PPP baseado em LTCAT na forma prevista no ordenamento jurídico. O acionado não comprovou a confecção do laudo técnico, fato cujo ônus probatório lhe incumbe, já que se trata de obrigação que lhe é imposta por lei e de fato negativo em relação ao autor (a alegada não produção do documento). A lei impõe que o PPP seja baseado nas conclusões técnicas registradas no LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nos termos do art. 58, caput e parágrafos da lei 8.213/91,       Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita…

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