Processo 8000084-26.2026.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000084-26.2026.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000084-26.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Pagamento Indevido, Análise de Crédito] Autor AUTOR: VINICIUS SANTANA DE MOURA Réu REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.     Vistos e examinados.   1. RELATÓRIO VINÍCIUS SANTANA DE MOURA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor relata ter sofrido descontos indevidos em sua conta digital, especificamente um débito de R$ 1.505,00 em 29/12/2025 e outros lançamentos não reconhecidos que totalizam R$ 1.696,72. Sustenta que não possui cadastro como vendedor na plataforma nem vínculo comercial que justificasse tais retenções, configurando falha na prestação do serviço. A ré apresentou contestação alegando a regularidade das transações, sob o argumento de que foram realizadas com utilização de saldo disponível e aprovadas pelo sistema sem indícios de irregularidade técnica. Afirmou ainda a ausência de contato prévio do consumidor para contestar as operações administrativamente. Em réplica, a parte autora contestou as teses defensivas, destacando que a empresa não comprovou a legitimidade do débito ou o vínculo contratual que autorizasse os descontos. A audiência de conciliação restou infrutífera, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A lide deve ser analisada sob a ótica do sistema consumerista. O autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de pagamento, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, na qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera. No caso de instituições de pagamento e financeiras, o risco do empreendimento inclui a prevenção contra fraudes e acessos indevidos. A jurisprudência consolidada estabelece que fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento aplicável por analogia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003051-88.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO REIS SOUZA Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA E CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a…

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