Processo 8000084-73.2026.8.05.0021

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000084-73.2026.8.05.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Mendes
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000084-73.2026.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTERESSADO: ABENILTON MENDES DA SILVA Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Abenilton Mendes da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a Neoenergia Coelba. Relatou que uma árvore em sua propriedade toca a rede de alta tensão, gerando risco de incêndio e choque elétrico . Afirmou ter buscado solução administrativa sem êxito . Requereu tutela de urgência para a poda da vegetação e indenização extrapatrimonial de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a poda em 48 horas, sob multa diária de R$ 300,00 . Citada, a ré apresentou contestação  arguindo inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida, inexistência de falha no serviço e de danos morais. O autor apresentou réplica denunciando o descumprimento da liminar . Em audiência de conciliação, as partes não transigiram. Os autos vieram conclusos.  II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça não prosperam. A petição inicial descreve com clareza os fatos e pedidos, permitindo o pleno exercício da defesa. Quanto à gratuidade, a ré não trouxe provas concretas que elidissem a presunção de hipossuficiência do autor, sendo a contratação de advogado particular insuficiente para revogar o benefício. No mérito, a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. O fornecimento de energia deve ser seguro e contínuo, conforme o art. 22 do CDC. A prova documental, composta por fotografias e protocolos de atendimento, demonstra que a vegetação está em contato perigoso com a fiação de alta tensão, incumbindo à ré a manutenção preventiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o dever da concessionária em zelar pela segurança da rede, independentemente de a vegetação estar em área privada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006827-09.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s):JULIANA ALMEIDA RODRIGUES MAF 02 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE POR ELETROPLESSÃO EM ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelos genitores de jovem falecido por eletroplessão ao subir em árvore frutífera situada em propriedade rural, com rede de alta tensão instalada a altura inferior à recomendada e sem sinalização adequada. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há…

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