Processo 8000085-22.2026.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000085-22.2026.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000085-22.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: COSMIRA SOARES SANTOS Advogado(s): AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA67910) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR registrado(a) civilmente como JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de contextualização e melhor compreensão da lide, apresenta-se um breve resumo dos fatos documentados nos autos. A autora, COSMIRA SOARES SANTOS, qualificada nos autos, propôs a presente ação em face de SABEMI SEGURADORA S.A. (ID 538231639). Alegou ser beneficiária de pensão por morte rural (ID 538231644) e que passou a sofrer descontos mensais não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica de "SABEMI SEGURO", no valor de R$ 56,22 (cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), iniciados em janeiro de 2020. Declarou que nunca contratou tal serviço e somente tomou conhecimento dos débitos em 6 de janeiro de 2026. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A ré, devidamente citada (ID 538239868), apresentou contestação (ID 548726843). Arguiu as preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica e de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando parecer de assistente técnica especializada para atestar a autenticidade da assinatura da autora (ID 548726857). Sustentou a aplicação do princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) devido ao decurso de anos sem reclamação. A autora apresentou réplica (ID 558572138), refutando as preliminares e impugnando o parecer unilateral da ré. Em audiência de conciliação (ID 558587569), frustrada a composição amigável, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. A ré sustenta que o julgamento da lide depende de perícia grafotécnica para certificar a regularidade da assinatura aposta na proposta de adesão (ID 548726843). A preliminar deve ser rejeitada. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o convencimento do julgador. O juiz é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos existentes forem bastantes para a resolução do mérito, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de relação de consumo, recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar de forma inequívoca a idoneidade e a clareza da contratação, de modo que o parecer de assistente técnico elaborado unilateralmente pela ré (ID 548726857) não afasta a responsabilidade técnica e o dever de segurança da instituição perante o consumidor. Assim, afasto a incompetência arguida. A demandada suscita a carência de ação sob o argumento de que a consumidora não buscou solucionar o conflito previamente na esfera administrativa (ID 548726843). A tese não prospera. O princípio constitucional do livre acesso à justiça, assegurado no artigo 5º,…

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