Processo 8000086-29.2023.8.05.0189
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000086-29.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EMBARGANTE: RAIMUNDO SILVA CARREGOSA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA Vistos. RAIMUNDO SILVA CARREGOSA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 8001245-41.2022.8.05.0189, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas que passo a expor. O embargante aduziu, em síntese, que contraiu financiamentos perante a instituição financeira embargada, contudo sustentou que o montante executado e a exigibilidade dos títulos encontram-se em desacordo com a realidade fática. Em relação ao Contrato 1.00013.B9001464.01/001, utilizado para a aquisição de um veículo utilitário e outros bens móveis, argumentou que realizou o pagamento de duas parcelas, sendo uma em 9 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 5.142,03, e outra em 9 de agosto de 2021, no montante de R$ 4.206,21, restando como saldo devedor principal apenas a quantia de R$ 49.144,97. Acrescentou que realizou o pagamento de tarifas de estruturação de negociação e aditamento contratual que somam R$1.690,00, de modo que restaria configurado o excesso de execução (id. 354167765). Quanto ao Contrato 1.00013C1001282.01/001, referente a crédito de custeio agrícola para o plantio de milho, o embargante asseverou que a dívida é inexigível. Justificou que, embora tenha aplicado corretamente o montante financiado, a produção da lavoura foi frustrada por fatores climáticos adversos na região. Alegou que comunicou o fato ao banco credor, o qual recusou o laudo técnico por ter sido apresentado fora do prazo administrativo de cem dias do plantio, limite este que o embargante entende não possuir respaldo legal ou contratual. Defendeu que lhe deveria ter sido garantido o direito de acionamento do seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, conhecido como PROAGRO, cuja cobertura quitaria o saldo devedor. Por fim, o embargante sustentou que preenchia os requisitos estabelecidos na Lei 14.166 de 2021 para obter a prorrogação compulsória de suas dívidas em razão dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia de Covid-19 e das dificuldades climáticas enfrentadas pela atividade agrícola. Aduziu que a instituição embargada recusou indevidamente o benefício da moratória sob a exigência de quitação prévia de outros débitos alheios à avença, especificamente o saldo devedor de cheque especial, o que caracterizaria ilegalidade. Pleiteou a declaração de quitação parcial do primeiro contrato, a declaração de inexigibilidade do segundo título decorrente de custeio agrícola e o reconhecimento do direito à prorrogação de suas obrigações.…
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