Processo 8000088-89.2017.8.05.0033
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000088-89.2017.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MUNICIPIO DE JUSSARI Advogado(s): MANUELLA CORDEIRO SILVA (OAB:BA26443) REU: WALNIO RIBEIRO MUNIZ Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JUSSARI ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de WALNIO RIBEIRO MUNIZ, ex-Prefeito da municipalidade. O autor alega que o réu, durante sua gestão no exercício de 2016, omitiu-se no dever constitucional e legal de prestar contas dos recursos referentes ao cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) . Sustenta que o prazo para a referida prestação encerrou-se em 30 de janeiro de 2017, sem que a obrigação fosse cumprida, o que configuraria ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública . A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o Ofício GASEC CIRC nº 001/17/GAB/SJDHDS e o termo de posse do ex-gestor . O réu foi devidamente notificado em 12 de abril de 2021, conforme certidão de ID 100014302 , para apresentar manifestação por escrito no prazo legal. A serventia judicial certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do acionado, conforme certidão de ID 115044377 . Instadas as partes sobre o interesse na adesão ao "Juízo 100% Digital", o Município de Jussari manifestou-se expressamente de forma contrária à referida modalidade de tramitação em petição de ID 451437670 . Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PROCESSUAIS Verifica-se que o réu, apesar de regularmente notificado conforme o mandado de ID 94023077 e a certidão de devolução de ID 100014302 , manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa . Tal circunstância caracteriza a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a decretação da revelia em ações que buscam a responsabilização por atos de improbidade administrativa não induz, de forma automática, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Isso ocorre porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis, relacionados à probidade administrativa e ao patrimônio público, incidindo a exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a natureza sancionatória da demanda exige que a condenação seja amparada em elementos de prova robustos, não sendo possível aplicar o efeito material da confissão ficta à Fazenda Pública ou em matérias de interesse público primário. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATO CITATÓRIO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO NEGADO. 1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da hígida cientificação da…
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