Processo 8000089-60.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000089-60.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: FRANCISCO ROQUE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERNANDO REBONATTO REU:REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO} Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Francisco Roque Ferreira ajuizou Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais e Temporais em face do Banco Agibank S.A., em 11 de janeiro de 2025 (ID 481405313). Narra a petição inicial que o autor, beneficiário da Previdência Social sob o nº 529.431.907-8 (ID 481405320), buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, contudo foi surpreendido com a averbação do Cartão de Crédito Consignado de Benefício nº 1505070708 (ID 481405313). Sustentou que a modalidade acarreta retenções perpétuas em sua renda previdenciária, no valor médio mensal de R$ 266,86 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), as quais amortizam apenas o valor mínimo da fatura (ID 481405313). Alegou a presença de vício de consentimento por erro e quebra dos deveres de informação e transparência (ID 481405313). Formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito do cartão com cancelamento do saldo devedor ou conversão em empréstimo comum, restituição em dobro das quantias descontadas no valor de R$ 13.540,20 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), bem como indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos temporais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 481405313). Instruiu a exordial com documentos de identificação, comprovantes de rendimentos, históricos do INSS e demonstrativos de cálculo (IDs 481405314 a 481405324). Decisão inicial determinou a manifestação do autor sobre o rito do procedimento comum (ID 483859982 e ID 487564457), tendo a parte autora opinado pelo prosseguimento do feito perante o Juízo Cível (ID 492036431). O Réu Banco Agibank S.A. habilitou-se e ofereceu contestação em 22 de abril de 2025 (ID 497184991). Impugnou a gratuidade judiciária postulada na inicial (ID 497184991). No mérito, defendeu a plena validade da pactuação do Cartão Consignado de Benefício nº 1505070708, realizada em 30 de agosto de 2022 mediante biometria facial, afirmando ter prestado informações claras ao consumidor por meio da Proposta de Adesão (ID 497184993) e do Termo de Consentimento Esclarecido (ID 497184994). Aduziu a legitimidade do processo de assinatura digital e exibiu o Dossiê Biométrico de Auditoria (ID 497184995), demonstrando a liberação do montante contratado na conta do autor (ID 497184991). Impugnou os pleitos de anulação, conversão, restituição em dobro e ressarcimento por danos morais e temporais (ID 497184991). Devidamente intimado (ID 497813698), o autor apresentou réplica em 19 de março de 2026 (ID 549571792), reafirmando os argumentos exordiais e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 549571792). É o relatório suficiente. Passo a…
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