Processo 8000091-05.2019.8.05.0185
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000091-05.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES GOMES Advogado(s): BRENDA DOS SANTOS MAGALHAES (OAB:BA59825) REU: MERCEARIA BERNARDO LTDA - ME Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de danos morais, onde a parte autora alega que realizou uma compra no estabelecimento comercial da ré no montante original de R$ 609,25 e que atrasou o adimplemento da obrigação, o que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela credora. Explica que, com o intuito de regularizar a situação, compareceu ao estabelecimento em 26/11/2017 e efetuou o pagamento parcial de R$ 300,00, oportunidade em que os prepostos da ré se comprometeram a providenciar a baixa da anotação restritiva. Todavia, ao tentar obter crédito, constatou que a restrição permanecia ativa. Diante disso, a requerente retornou à mercearia em 01/04/2018 para saldar o valor remanescente de R$ 309,25 e efetuou o pagamento de R$ 350,00. Alega que, no ato desse segundo pagamento, foi surpreendida com a cobrança adicional de R$ 569,44, sob a justificativa de que corresponderia a juros moratórios acumulados. Sustenta que o valor de juros é abusivo e que nunca foi pactuado entre as partes. Informa que, embora a ré tenha promovido a baixa da anotação inicial referente à compra de R$ 609,25, realizou duas novas inscrições restritivas em nome da autora, cada uma delas no valor de R$ 569,44. Pugnou pela declaração de inexistência do débito de juros e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte Ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou carência de ação e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que agiu no exercício regular de direito ao registrar o débito nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a autora incorreu em mora injustificada por quase dois anos. Afirmou que a cobrança de juros moratórios é legal e decorre diretamente do inadimplemento contratual. Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. Réplica reiterativa, ID 31621575. Intimadas para produzirem provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 436213966), enquanto a parte Ré manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo à análise das preliminares. A ré alegou carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora reconheceu a dívida e a mora, o que legitimaria a negativação de seu nome, inexistindo necessidade de intervenção judicial. Entretanto, essa preliminar se confunde com o mérito da demanda. O interesse de agir está presente porque a autora não conseguiu, pela via administrativa, a exclusão dos registros negativos decorrentes de juros que considera abusivos, nem o reconhecimento da irregularidade da cobrança pela ré. Assim, como a autora depende da atuação do Judiciário para alcançar a tutela pretendida, a preliminar deve ser rejeitada. A legalidade da…
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