Processo 8000091-61.2018.8.05.0016

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000091-61.2018.8.05.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Baianópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 8000091-61.2018.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEMAR DOMINGOS DOS PASSOS REU: DALVIENE DE DEUS DA SILVA     SENTENÇA   Hildemar Domingos dos Passos, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e pedido de Tutela de Urgência para afastamento de cônjuge do lar contra Dalviene de Deus da Silva, também qualificada nos autos, expondo os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão. O requerente sustentou que manteve relacionamento conjugal com a requerida pelo período de dezessete anos, convivência essa que se revestiu de publicidade, continuidade e com o claro objetivo de constituir família. Relatou, contudo, a ocorrência de crises no relacionamento e o desinteresse na manutenção da união, em virtude de suposto comportamento agressivo da demandada, o qual inclusive gerou registro de boletim de ocorrência por crimes contra a honra, ameaça e vias de fato. Quanto ao patrimônio, alegou a existência de uma casa residencial edificada sobre terreno rural decorrente de sua herança pessoal no Povoado de Riacho da Cerca, postulando pela partilha igualitária da edificação, além de requerer a gratuidade da justiça e, liminarmente, o afastamento da requerida do lar comum. O trâmite inicial do processo contou com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e com a designação de audiência de conciliação nos moldes da legislação processual civil vigente. Realizada a audiência de conciliação, as partes compuseram-se parcialmente sobre termos temporários. Naquela oportunidade, pactuou-se que o requerente arcaria com o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de aluguel compensatório em benefício da requerida, correspondentes a segurança e locação da moradia que ela viria a habitar, até que ocorresse a futura e definitiva partilha de bens. Ademais, acordou-se a divisão imediata dos bens móveis e de doze cabeças de gado bovino na presença de oficial de justiça, postergando-se os demais debates patrimoniais para a audiência de instrução. A despeito da tentativa de autocomposição, a requerida apresentou manifestação noticiando que, logo após a realização do ato consensual, as partes reataram a convivência conjugal sob o mesmo teto, de modo que os termos outrora acordados perderam o objeto e as medidas executivas de desocupação e partilha restaram prejudicadas. Informou, ainda, que durante esse novo lapso de convivência comum houve substancial incremento e alteração do acervo patrimonial do casal, incluindo um barracão, um curral, áreas de terra adicionais adquiridas por cessão de herança, maquinários e aumento do rebanho bovino, requerendo o prosseguimento do feito para a partilha integral desses novos bens. Por sua vez, o autor compareceu aos autos asseverando que a coabitação sob o mesmo teto prosseguira sob clima de intensa desavença e ameaças mútuas, negando qualquer reconciliação afetiva harmoniosa e requerendo o cumprimento forçado do acordo de desocupação da residência mediante avaliação judicial do imóvel comum para a posterior consignação em juízo de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente. Na sequência do feito, realizou-se a…

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