Processo 8000093-24.2025.8.05.0133

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000093-24.2025.8.05.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Itororó
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000093-24.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: ADAILTON SOUSA LIMA Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SILVA (OAB:BA75805), ELIZABETE DO CARMO DA PAZ SILVA (OAB:BA55499) REU: ASUS OPERACOES FINANCEIRAS, TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE NO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva da Magazine Luiza S/A A Magazine Luiza S/A sustenta que é parte ilegítima por atuar como mera intermediadora em plataforma de marketplace, não tendo responsabilidade sobre o estoque, logística ou entrega do produto. A tese não merece acolhimento. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento, estabelece regras de uso e reputação e aufere vantagem econômica com as transações não atua como mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A compra foi realizada no site do Magazine Luiza, o pagamento foi processado pelo MagaluPay (conforme comprovantes de estorno juntados às fls. D17), a logística foi feita pelo "Magalu Entregas" e a própria plataforma gerenciou o cancelamento. Todos esses elementos evidenciam que a Magazine Luiza integrou ativamente a cadeia de consumo. O STJ firmou entendimento de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza S/A. 2.1.2. Retificação do polo passivo e ilegitimidade da ASUS Operações Financeiras A ACBZ Importação e Comércio Ltda requereu a retificação do polo passivo, sustentando que a empresa ASUS Operações Financeiras, Tecnologia e Sustentabilidade no Brasil Ltda (CNPJ 45.831.325/0001-54) não possui relação com a venda realizada. A nota fiscal de fls. D4 e D23 foi emitida pela ACBZ Importação e Comércio Ltda, filial de CNPJ 09.509.531/0009-36, que é a real vendedora do produto. A ASUS Operações Financeiras não apresentou defesa nem compareceu à audiência de conciliação. Não há nos autos qualquer elemento que a vincule à relação de consumo discutida. Determino a retificação do polo passivo para excluir ASUS Operações Financeiras, Tecnologia e Sustentabilidade no Brasil Ltda e fazer constar ACBZ Importação e Comércio Ltda como ré, já que esta última efetivamente integra a lide e apresentou defesa. 2.1.3. Inversão do ônus da prova O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos legais estão preenchidos: há verossimilhança nas alegações, comprovadas pelos documentos que demonstram a compra e o cancelamento, e o autor é hipossuficiente na relação de consumo. A inversão não é automática nem punitiva, mas instrumental para equilibrar a relação processual. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. 2.2. Mérito 2.2.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor é consumidor final (art. 2º do CDC ), e as…

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