Processo 8000093-56.2024.8.05.0166

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000093-56.2024.8.05.0166
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000093-56.2024.8.05.0166 Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto [Abuso de Poder] Autor IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES GAMA FONTES Réu IMPETRADO: JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO   Vistos e examinados. MARIA DE LOURDES GAMA FONTES, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, por intermédio de sua advogada, contra ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Sr. JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO. O ato questionado consiste na omissão em nomeá-la para o cargo de Psicóloga, apesar de sua aprovação em concurso público, e na contratação de outros profissionais para a mesma função por meio de processo seletivo simplificado, o que caracterizaria preterição. A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 432469697), que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, promovido pelo Município de Miguel Calmon, para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva. Concorrendo ao cargo de Psicóloga, obteve a classificação em 2º (segundo) lugar, conforme resultado final devidamente homologado em 22 de dezembro de 2022 (ID 432475651, p. 23), com validade de dois anos. Sustenta que, embora a primeira colocada no certame tenha sido nomeada em 01 de dezembro de 2023, a Administração Pública municipal, em vez de prosseguir com as nomeações seguindo a ordem classificatória, optou por lançar um novo processo seletivo simplificado (Edital nº 01 SEMAS/PMMC, de 16 de novembro de 2023, ID 432475657), também para o cargo de Psicóloga. Alega que, de forma arbitrária, o Município convocou e contratou ao menos três candidatas aprovadas nesse processo seletivo simplificado, em clara preterição ao seu direito de ser nomeada. Argumenta que a contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada em concurso público válido demonstra a inequívoca necessidade da Administração em preencher as vagas e, consequentemente, transforma sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Fundamenta seu pedido no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Diante da violação de seu direito líquido e certo, requereu a concessão de medida liminar para sua nomeação imediata e, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar sua nomeação e posse. Solicitou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.  Por meio da decisão registrada sob o ID 434580280, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada. A decisão fundamentou-se na robusta comprovação da aprovação da impetrante, da validade do concurso público e da inequívoca preterição decorrente da contratação de três outros profissionais para o mesmo cargo por meio de processo seletivo simplificado. Foi determinado, assim, que a autoridade impetrada procedesse à nomeação da impetrante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A autoridade impetrada e o Município de Miguel Calmon apresentaram suas…

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