Processo 8000093-86.2023.8.05.0135
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000093-86.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTERESSADO: ROBERTO DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA67433), JORGE FRANCISCO CARDOZO DE SOUZA (OAB:BA74695) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Vistos etc. ROBERTO DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada. O autor alega, em sua petição inicial (ID 367881176), que foi vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2015, enquanto conduzia sua motocicleta. Afirma que o evento resultou em lesões severas, culminando em invalidez permanente, manifestada por dores crônicas, perda auditiva irreversível e severa limitação de locomoção. Sustenta que, apesar de ter buscado a via administrativa, seu pedido foi negado sob a alegação de falta de documentos. Com base na Lei nº 6.194/74, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, além dos ônus sucumbenciais . Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 372478931). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não instruiu o pedido administrativo com toda a documentação necessária, o que teria levado ao cancelamento do processo na via extrajudicial. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, alegando que o acidente ocorreu em 2015 e a ação foi proposta apenas em 2023, superando o prazo trienal. No que tange ao dever de indenizar, contestou a validade do Boletim de Ocorrência por ser documento unilateral e impugnou a inexistência de prova técnica (laudo do IML) que atestasse e graduasse a alegada invalidez. Subsidiariamente, defendeu que eventual condenação deve observar a proporcionalidade prevista na Lei nº 11.945/2009 e na Súmula nº 474 do STJ . O autor apresentou réplica (ID 427895002), rebatendo as preliminares. Afirmou que o requerimento administrativo foi devidamente formalizado e que a resistência da ré em juízo supre qualquer eventual vício administrativo. Quanto à prescrição, alegou que o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca da invalidez, ocorrida apenas em 05/08/2021, data da emissão do laudo médico. Defendeu ainda que o Boletim de Ocorrência é documento público dotado de presunção de veracidade e que as lesões estão devidamente comprovadas pelos relatórios médicos do SUS . Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (ID 387509322). Na oportunidade, as partes reiteraram seus argumentos e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide . Posteriormente, o juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (ID 539063305). O autor manifestou-se informando não possuir interesse em novas provas (ID 540057154) . A seguradora ré, por sua vez, peticionou solicitando a produção de prova pericial e depoimento pessoal (ID 546881825). Contudo, o autor impugnou tal pedido (ID 548550030), arguindo a ocorrência de preclusão…
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