Processo 8000094-41.2021.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000094-41.2021.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8000094-41.2021.8.05.0103   INTERESSADO: MARCIA DA SILVEIRA TAVARES INTERESSADO: EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S A REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, inicialmente ajuizada sob o rito de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, proposta por Marcia da Silveira Tavares em face da Empresa de Turismo da Bahia S.A. (BAHIATURSA) e do Estado da Bahia. A autora narra na petição inicial que foi admitida pela primeira ré em 03 de novembro de 2009 para exercer a função de Auxiliar Administrativo II, sendo posteriormente nomeada, em 20 de abril de 2012, para a função de Supervisora de Eventos no Centro de Convenções de Ilhéus, e finalmente exonerada sem justa causa em 04 de junho de 2014, quando percebia como última remuneração o valor de R$ 4.119,10. A autora afirma que, durante todo o período em que manteve o vínculo, laborava em jornadas exaustivas e sem horário fixo, em média das 08h00 às 24h00 ou das 19h00 às 05h00, de segunda a domingo, com apenas uma folga semanal e trabalhando nos feriados. Sustenta que usufruía de apenas trinta a quarenta minutos de intervalo para repouso e alimentação, não tendo a ré respeitado os limites de jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, tampouco o intervalo interjornada de onze horas e o pagamento correto do adicional noturno. Com base nesses fatos, a autora requereu a condenação subsidiária do Estado da Bahia e o pagamento de cinco horas extras diárias com adicional de cinquenta por cento, pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, e pagamento de adicional noturno, com todos os reflexos dessas parcelas nas verbas contratuais e rescisórias, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de quarenta por cento. Pleiteou, ainda, a aplicação das multas previstas no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 475-J do antigo Código de Processo Civil, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. A Empresa de Turismo da Bahia S.A. (BAHIATURSA) apresentou contestação na Justiça do Trabalho. Defendeu a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso, argumentando que a autora não mantinha relação de emprego, mas sim vínculo de natureza administrativa, pois foi nomeada para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A ré argumentou que as portarias de nomeação e exoneração, bem como a "Carta Contrato para Exercício de Cargo Comissionado" assinada pela autora, comprovam a natureza estatutária e a relação de confiança do cargo. Ressaltou que o ocupante de cargo em comissão não tem direito ao recebimento de horas extras ou FGTS, pois o cargo exige dedicação integral. Impugnou a jornada de trabalho alegada na inicial, classificando-a como inverossímil, e negou a existência de qualquer direito às verbas pleiteadas. O Estado da Bahia também apresentou defesa, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, sob o argumento de que a relação estabelecida com a autora possuía…

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