Processo 8000094-43.2024.8.05.0036

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000094-43.2024.8.05.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 8000094-43.2024.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ZENILDA SANTOS MAGALHAES ADVOGADOS(S): ELVISLANE TEIXEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como ELVISLANE TEIXEIRA SANTANA (OAB:BA70375) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADOS(S): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, apresento-o de forma sucinta para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por ZENILDA SANTOS MAGALHÃES em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA, na qual a autora alega que sua propriedade rural, localizada no Município de Caetité/BA, apresentou aumento abrupto e injustificado nas faturas de consumo de água, embora o imóvel permaneça desocupado. Sustenta que a cobrança excessiva decorre de falha no hidrômetro ou de vazamento externo na rede de abastecimento. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água da propriedade em razão dos débitos discutidos na presente demanda. A Ré contesta afirmando a legalidade da medição, sugere vazamentos internos ou obras e nega o dever de indenizar. A tutela de urgência foi deferida (Id 427579915). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, ocasião em que a ré requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da autora. Em seguida, a autora apresentou réplica e noticiou o descumprimento da tutela de urgência. A requerida manifestou-se sobre a alegação (Id 507770439). Atualmente, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. Pois bem. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base nas provas documentais já constantes dos autos, notadamente as faturas e o histórico de consumo, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nesse contexto, a oitiva pessoal da autora, requerida pela ré, não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, revelando-se medida meramente protelatória, incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a parte Ré, em sede de audiência de conciliação (Id 43910681), declarou expressamente a inexistência de preliminares a arguir, restando preclusa qualquer discussão processual impeditiva. A relação jurídica em tela é consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Autora demonstrou que o consumo no imóvel rural saltou drasticamente de médias mínimas para valores de R$ 449,92 (outubro/2023) e R$ 146,45 (novembro/2023). Diante da alegação de que o imóvel permanecia desocupado e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à concessionária provar a…

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