Processo 8000095-22.2024.8.05.0135

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000095-22.2024.8.05.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ituberá
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-22.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: ERICA SANTOS CAIRO CABRAL Advogado(s): RAFAEL PEIXOTO CAIRO (OAB:BA29348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITUBERA Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ERICA SANTOS CAIRO CABRAL em face do MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora da Educação Infantil, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, alega ser genitora do menor Téo Cairo Cabral, nascido em 28 de junho de 2021. Narra que, a partir de meados de 2023, seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 2 de suporte, conforme laudos médicos acostados (ID 432422162 e 434288747). Os referidos relatórios, emitidos por médica neuropediatra, prescreveram tratamento multidisciplinar intensivo, com carga horária inicial de 20 (vinte) horas semanais, posteriormente aumentada para 30 (trinta) horas semanais, a ser realizado com base em metodologias como o Modelo Denver e a Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Sustenta que os mesmos laudos médicos ressaltaram a imprescindibilidade da participação ativa e acompanhamento integral da genitora nas terapias, recomendando expressamente a redução de sua jornada de trabalho para viabilizar o tratamento adequado do menor. Diante disso, em 1º de junho de 2023, protocolou junto à Administração Municipal o Requerimento nº 378/2023 (ID 432422164), pleiteando a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação, com fundamento na Lei Municipal nº 1.804/2022. Informa que, em resposta, a municipalidade não apenas se manteve inerte quanto ao pedido, mas também editou o Decreto nº 233/2023 (ID 432422173), em 26 de julho de 2023, por meio do qual o Chefe do Poder Executivo se "desobrigou" de cumprir a referida Lei Municipal, sob a alegação de sua inconstitucionalidade.  Deferida a gratuidade de justiça, foi postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório (ID 432691425). Devidamente citado (ID 433086758), o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ apresentou contestação (ID 438612598). A parte autora apresentou réplica (ID 452116602). Por meio da decisão de ID 487540212, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que o Município procedesse à redução de 50% da jornada de trabalho da servidora, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de avaliação do menor por Junta Médica oficial no prazo de 30 (trinta) dias e a oitiva do NATJUS. O Município foi intimado da decisão liminar (ID 494379083) e, posteriormente, informou o seu cumprimento, juntando Ofício da Secretaria de Educação e fichas financeiras da servidora (IDs 495993441, 495997893 e 495997895). A parte autora, em petição de ID 498714872, reconheceu o cumprimento material da liminar, mas apontou a ausência de formalização do ato por meio de Portaria e averbação nos seus assentos funcionais. Na mesma petição, informou não ter outras provas a…

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