Processo 8000095-27.2023.8.05.0080
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000095-27.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: FABRIZIO DOURADO RODRIGUES DE MORAIS e outros Advogado(s): SILVIO DE SOUSA SANTOS (OAB:BA42279) REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por FABRÍZIO DOURADO RODRIGUES DE MORAIS e FREDERICO DOURADO RODRIGUES MORAIS, já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por EDENI DOURADO MORAIS (falecida em 13/05/2016), inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Valdemar de Castro Dourado e Laurinda da Silva Dourado. Alega(m) o(s) autor(es) que são filhos da falecida titular do crédito. O herdeiro Frederico, renuncia aos direitos que possui sobre o valor objeto desta ação. Despacho inicial (ID 360067517). Manifestação da autora informando a juntada de documentos (ID 373134236). Parecer da Fazenda Pública (ID 421563275 / 426027759 / 426027760). Despachos determinando diligências quanto ao ato da renúncia pelo herdeiro Frederico (ID 439149918 / 517040482). As partes informaram que que o herdeiro FREDERICO DOURADO RODRIGUES MORAIS optou por não mais efetivar a renúncia aos seus direitos sobre o valor do precatório do FUNDEF, requerendo que a partilha do crédito seja realizada em quotas iguais entre os herdeiros (ID 527270818). Foram juntados os seguintes documentos: procuração no ID 346573912 / 490761161, documentos de identificação pessoal dos requerentes e da de cujus no ID. 346573913 / 346573917 / 346573920, certidão de óbito do de cujus no ID. 346573914, certidão de casamento da de cujus no ID 346573918, certidão de óbito e documento de identificação do esposo da de cujus no ID. 346573919 / 346574764 / 373134257, declaração de anuência no ID 346573921, comprovante do valor devido no ID. 346573922 / 373134249, comprovante de Residência no ID 346574784, declaração de únicos herdeiros subscrita de próprio punho e com firma reconhecida no ID. 373134243, certidão de inexistência de dependentes perante o INSS no ID. 373134251, contracheque da de cujus no ID 346573916, diário Oficial no ID 346575366 / 346575379. Vieram os autos conclusos. Passo a emitir a resposta estatal. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Tem-se, portanto, que as verbas de natureza trabalhista podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ademais, considerando-se a existência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao regime de previdência próprio da servidora falecida (ID.346573914), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura a estes, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não…
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