Processo 8000095-61.2025.8.05.0046

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000095-61.2025.8.05.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-61.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ARLENE MARIA DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   SENTENÇA   ARLENE MARIA DE JESUS ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante o período em que exerceu cargo público municipal.   Relata que ingressou no serviço público municipal em 05/03/1996 como auxiliar de serviços gerais, matrícula nº 287, tendo sua aposentadoria concedida em 06/10/2022 e o desligamento efetivado em 30/04/2023, somando aproximadamente 27 anos de serviço público. Sustenta que adquiriu direito a 2 períodos de licença-prêmio (12 meses), nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 33/98, mas não usufruiu de nenhum deles. Requer a condenação do Município ao pagamento em pecúnia de R$ 21.717,36, correspondentes a 12 meses de remuneração calculados sobre o último salário bruto de R$ 1.809,78, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Requer ainda a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser idosa.   Despacho de ID 490233961 deferiu provisoriamente a gratuidade e determinou a citação do Município.   Citado, o Município de Cansanção apresentou contestação. Arguiu impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a autora, por ser aposentada e ter contratado advogado particular, não comprova insuficiência de recursos. No mérito, alegou: a) ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com nulidade absoluta do ato que importe aumento de despesa com pessoal; b) violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, com risco à continuidade dos serviços públicos; c) natureza discricionária do ato de concessão da licença-prêmio, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração; d) ausência de requerimento pela servidora durante sua vida funcional, só formulado após a aposentadoria.   A autora apresentou réplica, na qual reafirmou o direito à gratuidade, refutou o argumento de ofensa à LRF (pagamento de direito adquirido não configura aumento de despesa), sustentou que a discricionariedade administrativa não se sobrepõe ao direito já incorporado ao patrimônio jurídico, e destacou que a licença-prêmio não prescreve, sendo irrelevante o momento do requerimento.   O feito encontra-se em condições de julgamento, tratando-se de questão exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.   É o relatório. Passo a decidir.   Da prescrição quinquenal   O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), firmou tese sobre o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licença-prêmio:   TEMA REPETITIVO STJ Tema 516 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. - Paradigma: REsp 1254456/PE   A autora se aposentou em 06/10/2022 e a…

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