Processo 8000095-91.2025.8.05.0133

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000095-91.2025.8.05.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Itororó
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000095-91.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUZA COSTA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA     Relatório dispensado, em consonância com a inteligência do art. 38, da Lei 9.099/95.  Maria Madalena de Souza Costa propôs a presente ação declaratória, alegando ter sido surpreendida com os descontos mensais de R$ 64,28, com início em março de 2024 e término previsto para novembro de 2030, relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 152.346.677, sem apresentação de valor liberado, tendo efetuado o pagamento de onze parcelas. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  O Banco do Brasil S/A em contestação defende a regularidade do contrato, pactuado em  29/02/2024 de forma digital, modalidade BB CRÉITO CONSIGNADO PORTABILIDADE, mediante a utilização de aplicativo móvel e aposição de senha pessoal de uso exclusivo da autora.  Afirma ainda que a operação se trata de portabilidade de crédito que liquidou o contrato original nº 5501590017723, anteriormente mantido pela autora junto ao Banco BCO DAYCOVAL S.A., no valor financiado de valor financiado de R$3.151,02, e que os descontos mensais foram previamente autorizados no âmbito da contratação (ID 525441902).  Em réplica, a autora sustenta a invalidade do contrato de empréstimo consignado, frente ausência de mecanismos de segurança que pudessem validar o procedimento eletrônico (ID 525702466). Audiência de conciliação, sem êxito. A parte ré pugnou pelo julgamento da ação e a parte autora reiterou os termos da manifestação à contestação. Ambas requereram designação de audiência de instrução para oitiva das partes (ID 525709319). Eis os fatos. Decido. A análise do mérito depende da constatação da existência de consentimento válido, mormente no que diz respeito à idoneidade da contratação eletrônica realizada por aplicativo por meio de Mobile/Internet Banking, mediante senha pessoal e auditoria de sistemas informáticos, sem qualquer possibilidade de ser realizado perante o rito escolhido.  Esse meio de prova é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não sendo possível o suprimento da prova por depoimento pessoal das partes.   Segundo dispõe o art. 3º, da lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade fática.  No mesmo sentido, o Enunciado 54 do FONAJE assim preceitua: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".   Assim sendo, as Turmas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia assim já decidiram:   RECURSO INOMINADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA COM USO DE SENHA E CARTÃO COM CHIP. NECESSIDADE DE PERICIA. CAUSA…

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