Processo 8000096-76.2022.8.05.0264

TJBA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
8000096-76.2022.8.05.0264
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ubaitaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE UBAITABA  Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000096-76.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE UBAITABA Advogado(s):   AUTOR DO FATO: EDVALDO SANTOS SILVA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO O presente procedimento criminal foi instaurado para apurar a suposta prática da infração penal tipificada no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, atribuída a Edvaldo Santos Silva. Segundo consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 040/2021, lavrado pela Delegacia Territorial de Ubaitaba, os fatos ocorreram no dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 12h00min, na Praça Doutor Xavier, no centro desta cidade. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 00147426/2021, policiais militares abordaram o adolescente Devisson Macson de Jesus Silva, de apenas 13 anos de idade, enquanto este pilotava uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX, de cor preta, placa OUX 8364. Em sede policial, o autor do fato, Sr. Edvaldo Santos Silva, admitiu ter entregado o veículo ao seu filho menor de idade para que este fosse buscar óleo de motor para a referida motocicleta, confirmando que a abordagem ocorreu nas proximidades de um estabelecimento comercial local. O Ministério Público do Estado da Bahia, após análise dos antecedentes criminais do autor, nos quais não constavam condenações definitivas ou benefícios de transação penal nos últimos cinco anos, ofereceu proposta de transação penal. A proposta consistia, prioritariamente, no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ou, subsidiariamente, na prestação de serviços à comunidade pelo período de 04 (quatro) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais. No dia 27 de junho de 2022, foi realizada audiência preliminar virtual. Naquela oportunidade, o autor do fato, desacompanhado de advogado, aceitou a proposta de transação penal na modalidade subsidiária, comprometendo-se a cumprir a prestação de serviços à comunidade na Escola Joaquim Cardoso, situada no bairro Hidelbrando Alves Corrêa, nesta comarca. Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício à direção da escola para viabilizar o cumprimento da medida. Desde a aceitação do benefício despenalizador, o feito aguarda a comprovação do cumprimento integral das condições pactuadas. Contudo, em virtude do tempo transcorrido desde a data da infração, os autos vieram conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando os prazos previstos na legislação penal vigente. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da punibilidade estatal deve iniciar-se pela verificação dos limites temporais para o exercício do direito de punir, instituto que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar que a ameaça de sanção penal perdure indefinidamente sobre o indivíduo. No caso em tela, a conduta atribuída ao autor do fato está descrita no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. O preceito secundário do referido dispositivo legal comina, de forma alternativa, as penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para fins de cálculo do prazo prescricional antes de prolatada a sentença condenatória, deve-se considerar a pena máxima privativa de liberdade abstratamente prevista, que, na hipótese, é…

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