Processo 8000097-31.2020.8.05.0135

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000097-31.2020.8.05.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ituberá
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000097-31.2020.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB:MS12809), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), CINTIA CARLA SENEM (OAB:SC29675) REU: LUCAS GUERRIERI VILAS BOAS Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448)   DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS GUERRIERI VILAS BOAS em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação de Cobrança para condenar o réu ao pagamento do débito inadimplido. Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 546493886, o embargante sustenta a existência de contradição sob premissa equivocada e de nulidade absoluta no provimento judicial. Argumenta, em linhas gerais, que a cooperativa autora original, Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal, foi formalmente incorporada pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Vale do Ouro - Cresol Vale do Ouro no curso da lide, especificamente em 24 de abril de 2023. Assevera que a incorporação societária extinguiu a personalidade jurídica da autora original, o que deveria ter ensejado a suspensão imediata do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar o polo ativo. Aponta que a prática de atos subsequentes sem a referida suspensão gerou nulidade insuperável e que a simples retificação determinada no dispositivo da sentença foi processualmente inócua. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido inicial. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 550187835, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva. A certidão de ID 545710750 atesta que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27 de fevereiro de 2026, considerando-se publicada em 02 de março de 2026, primeiro dia útil subsequente. O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 03 de março de 2026 e findaria em 09 de março de 2026. Sendo assim, o recurso protocolado em 04 de março de 2026 (ID 546493886) atende plenamente ao pressuposto temporal. Outrossim, verifica-se o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a peça recursal aponta de forma clara os pontos em que entende residir a contradição e a premissa equivocada. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2.1. Da Alegada Nulidade por Ausência de Suspensão do Processo e Sucessão Societária No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar, visto que a decisão atacada não padece de nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material decorrente de premissa fática equivocada. A premissa do embargante de que houve nulidade absoluta pela falta de suspensão do…

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