Processo 8000097-89.2016.8.05.0161
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000097-89.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVANDRO SANTOS DOS ANJOS e outros (4) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN (OAB:BA10375), NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA19726) SENTENÇA Vistos. Antonia Cacilda Souza, Antonia do Amparo dos Santos Costa, Maria Jose dos Santos e Roselinda Costa Neves ajuizaram a presente ação indenizatória em face de Enseada Indústria Naval S.A. (em recuperação judicial), objetivando a reparação por danos morais e danos materiais (lucros cessantes). Em sua petição inicial conforme ID 205470110, as autoras afirmaram que desempenham atividades de pesca artesanal e mariscagem nas adjacências do estuário do Rio Paraguaçu e que a implantação do empreendimento naval da ré, especialmente as atividades de dragagem de aprofundamento do canal, causou severos impactos socioambientais na região. Argumentaram que a intervenção humana resultou na mortandade de espécies marinhas e na degradação do ecossistema local, o que teria inviabilizado a continuidade da atividade pesqueira produtiva, gerando prejuízos financeiros diretos e abalo psicológico passível de compensação pecuniária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID 205437367 e ID 205470113, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a demanda foi proposta muito após o decurso do prazo legal contado da ciência dos supostos danos. No mérito, a demandada negou a existência de nexo de causalidade entre as obras do estaleiro e a redução da produtividade pesqueira alegada pelas autoras. Afirmou que o licenciamento ambiental do empreendimento seguiu rigorosamente os ditames legais e que foram implementadas diversas medidas mitigadoras e programas de monitoramento ambiental conforme IDs 205466713 e 205466718. Além disso, questionou a efetiva condição de pescadoras artesanais das demandantes e a ausência de prova mínima dos danos materiais e morais pleiteados, requerendo a total improcedência dos pedidos. O curso processual foi marcado por decisões relevantes acerca da competência e da organização do feito. Inicialmente, foi proferida decisão de declínio de competência conforme ID 516716916, reconhecendo a natureza consumerista da lide por equiparação, o que culminou na remessa dos autos para este juízo especializado de relações de consumo. Posteriormente, houve a prolação de decisão saneadora conforme ID 457847174, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e a tese de prescrição naquele momento processual. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial e documental, visando o esclarecimento dos fatos controversos relativos ao impacto ambiental e aos prejuízos alegados. Em andamento posterior, a autora Maria Jose dos Santos protocolou petição de desistência da ação conforme ID 531564132. Diante do pedido unilateral após o oferecimento da defesa, este juízo determinou a intimação da ré para que se manifestasse sobre o requerimento conforme despacho de ID 536314254. A certidão cartorária de…
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