Processo 8000098-22.2021.8.05.0154
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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preven PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000098-22.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCELIA LEMOS AMORIM Advogado(s): JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO (OAB:GO24358) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de Marcélia Lemos Amorim, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (ID 89522978). Narra a peça acusatória que, no curso da madrugada do dia 3 de janeiro de 2021, no interior da residência situada na Rua Candeúba, Quadra 29, Lote 30, Condomínio Verde/Branco, Bairro Santa Cruz, nesta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, a denunciada Marcélia Lemos Amorim, agindo com inequívoco propósito de matar, golpeou com arma branca seu companheiro de convívio, Joelton da Silva Oliveira, de 22 anos de idade, provocando-lhe lesões graves que foram a causa eficiente de sua morte por esgorjamento (ID 89522978). Segundo a denúncia, a acusada e a vítima conviviam sob o mesmo teto há cerca de três meses, mantendo relacionamento tumultuado, marcado por desentendimentos e consumo excessivo de bebidas alcoólicas (ID 89522978). Consta que, na noite de 2 de janeiro de 2021, o casal iniciou discussão motivada por ciúmes, culminando em ofensas verbais e agressões físicas (ID 89522978). Na madrugada seguinte, enquanto a vítima dormia na cama do casal, estando em estado de repouso e sem capacidade de reação, a acusada se valeu de um instrumento cortante para desferir golpe em seu pescoço (ID 89522978). Noticia a peça portal que a própria acusada comunicou o óbito, apresentando inicialmente a versão fática de que pessoa estranha teria invadido o imóvel e praticado o crime (ID 89522978). Ocorre que a Polícia Militar, ao chegar ao local, constatou que as vestes da denunciada estavam ensanguentadas e que não havia qualquer sinal de arrombamento ou luta na residência, o que fragilizou a tese defensiva inicial e resultou em sua condução à Delegacia de Polícia, onde confessou a prática delitiva (ID 89522978). A prisão em flagrante da acusada ocorreu em 3 de janeiro de 2021 (ID 89559988). O auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em 5 de janeiro de 2021, para garantia da ordem pública (ID 90586406). Citada por videoconferência enquanto recolhida no Conjunto Penal Feminino de Salvador (ID 97512562), a acusada apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 98910778), arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, além de sustentar, no mérito, que sua confissão inquisitorial decorreu de pressão psicológica, aduzindo a atipicidade da conduta por negativa de autoria (ID 98910779). Em sede de revisão periódica da prisão preventiva, no dia 11 de maio de 2021, este Juízo revogou a custódia cautelar e concedeu liberdade provisória à acusada (ID 104388949), impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadas no artigo 282 e no artigo 319 do Código de Processo Penal: proibição de contato com a testemunha Sebastiana Machado Brotas; comparecimento periódico mensal em Juízo pelo período de três anos para informar e justificar suas atividades; dever de…
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