Processo 8000098-93.2024.8.05.0064

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000098-93.2024.8.05.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000098-93.2024.8.05.0064 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros RECORRIDA: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EXAMES MÉDICOS. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO TJBA E DO STJ. OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO QUE TEM, POR FINALIDADE, MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS ASSUMIDAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de ação em que a parte autora alega que era beneficiário do plano de saúde PLANSERV desde 01/07/1999, na condição de dependente, possuindo todas as carências cumpridas. Narra que, em 06/12/2023, realizou a migração (portabilidade) para o plano de saúde das rés (proposta nº 43673159), sendo-lhe emitida a carteira nº 8888 4835 3170 0015. Sustenta que está em tratamento psiquiátrico contínuo desde 2015 para depressão grave e ansiedade (CIDs F34, F41.1, F50, F33), e que, diante da ineficácia de múltiplos medicamentos e com ideação suicida, sua médica (Dra. Mariana Bastos, CRM/BA 38606) prescreveu, em caráter de urgência, 40 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT - Neuromodulação). Afirma que, ao solicitar o tratamento e exames (como Ressonância Magnética no valor de R$ 550,00 e exames laboratoriais de R$ 110,00), teve a cobertura negada pelas rés sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência, o que considera ilegal por se tratar de migração. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização do tratamento de EMT. No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de inexistência de carência, a condenação das rés ao reembolso dos exames pagos (R$ 660,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela antecipada de urgência fui deferida por este Juízo (Id. 428278551) nos seguintes termos: Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência requerida, DETERMINANDO que a ré RECONHEÇA o cumprimento das carências já cumpridas pelo beneficiário do plano de saúde objeto do contrato de adesão - proposta nº. 43673159, firmado pela parte autora, pois cumpridas as exigências da Resolução Normativa nº. 438/2018 da Agência Nacional de Saúde, E AUTORIZE os procedimentos/atendimentos/tratamentos requeridos pela médica especialista que acompanha o autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada ou substituída por uma medida atípica, se houver recalcitrância. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, § 2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. As rés apresentaram contestações (IDs 432137131 e…

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