Processo 8000099-45.2025.8.05.0096

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000099-45.2025.8.05.0096
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirataia
Última publicação
08/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000099-45.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SANTANA BARRETO Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062), BEATRIZ SILVA RODRIGUES (OAB:BA88984) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB:SP213111) SENTENÇA     Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Gloria de Santana Barreto contra Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos qualificados. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade do INSS, alega na inicial (ID 483966645) que contratou empréstimo bancário de maneira regular, mas passou a observar descontos adicionais não autorizados em seu benefício previdenciário, relativos a reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que nunca foi notificada formalmente sobre a origem desses descontos nem autorizou expressamente as deduções, que totalizariam R$ 1.232,00 em saque e R$ 60,60 mensais a título de RMC. Requer tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. A tutela de urgência foi reservada para momento posterior ao contraditório (ID 511425644). Concedida a gratuidade da justiça, foi determinada a emenda da inicial para regularização do comprovante de residência (ID 484977505), tempestivamente cumprida (ID 484692449). Designada audiência de conciliação para 19/08/2025, realizada por videoconferência, a tentativa de acordo restou frustrada, conforme termo de audiência lavrado (ID 515230401). Na ocasião, a parte ré reiterou os termos da contestação já protocolada e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu prazo para impugnação, tendo em vista dificuldades de acesso ao sistema PJe. O réu apresentou contestação (ID 515113127) na qual arguiu preliminares de prescrição trienal, incompetência do juizado especial cível por complexidade da causa e perda superveniente do objeto. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que o contrato foi firmado presencialmente com a aposição da assinatura da autora, que o valor de R$ 1.232,00 foi creditado em sua conta corrente mediante TED, e que os descontos mensais de 5% do benefício para pagamento do valor mínimo da fatura são legais e estão amparados pela Instrução Normativa do INSS. Pugna pela improcedência total da ação. A autora não apresentou impugnação formal à contestação, limitando-se ao requerimento de prazo na audiência, sem ulterior manifestação nos autos. A Juíza de Direito Viviane Delfino Menezes Ricardo declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo (ID 518897654), determinando a remessa dos autos ao substituto legal, mantida a distribuição a esta vara.  Os autos foram conclusos ao juízo substituto em 22/11/2025 (ID 531719899). A parte autora requereu a habilitação da advogada Beatriz Silva Rodrigues e a remessa dos autos ao juízo competente (ID…

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